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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas — INSTITUTO AOCP 2021

Direito PenalConcurso de Pessoas
Código
qq661418
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia Civil
Em determinado restaurante, almoçam João, Pedro e José. Pedro se retira para ir ao banheiro. Nesse momento, João aproveita a oportunidade e solicita que José passe o sal, a fim de salgar excessivamente a comida de Pedro. José, agindo culposamente, entrega veneno no lugar. João, notável químico, percebe o engano de José e, mesmo assim, coloca o veneno na comida de Pedro, que o ingere e vem a falecer em seguida. Considerando o caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.
  1. ATrata-se de hipótese de erro determinado por terceiro, na qual o agente provocador atua culposamente e, por isso, responde pelo crime de homicídio culposo.
  2. BTrata-se de hipótese de concurso de pessoas, na qual ambos respondem pelo homicídio qualificado, João como autor e José na condição de coautor.
  3. CNão se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.
  4. DNão se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José permanecerá impune.
  5. ETrata-se de hipótese de concurso de pessoas, na qual ambos respondem pelo homicídio qualificado, João como autor e José na condição de partícipe.
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GabaritoC — Não se trata de hipótese de erro determinado por terceiro e também não há concurso de pessoas. João responde por homicídio qualificado doloso e José por homicídio culposo.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas e erro determinado por terceiro

Gabarito: letra C. Não se trata de erro determinado por terceiro (art. 20, §2º do CP) e não há concurso de pessoas (ausência de vínculo subjetivo). João, ao perceber o engano e deliberadamente colocar veneno, agiu com dolo direto, respondendo por homicídio qualificado (uso de veneno, art. 121, §2º, III). José, ao entregar veneno por negligência, agiu culposamente, respondendo por homicídio culposo (art. 121, §3º).

A banca testa a diferença entre erro determinado por terceiro (art. 20, §2º) e erro espontâneo do agente, bem como os requisitos do concurso de pessoas (art. 29).

Art. 20, §2CP

Art. 20, §2º — "Responde pelo crime o terceiro que determina o erro."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma ser hipótese de erro determinado por terceiro, mas o erro de José não foi determinado por João. João apenas pediu sal; o engano decorreu da própria negligência de José. O art. 20, §2º exige que o terceiro determine o erro, o que não ocorreu. Além disso, a alternativa afirma que João (provocador) responde por homicídio culposo, quando na verdade agiu dolosamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega concurso de pessoas, mas não há vínculo subjetivo. Concurso exige liame subjetivo (consciência e vontade de colaborar para o mesmo crime). José não tinha intenção de matar; João, ao perceber o erro, agiu independentemente, sem que José soubesse ou concordasse com a ação dolosa. Portanto, não há concurso.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao negar o erro determinado por terceiro e o concurso de pessoas. João, ciente do veneno, agiu com dolo de matar, qualificando-se pelo uso de veneno. José, por negligência ao entregar veneno em vez de sal, responde por homicídio culposo, pois o resultado era previsível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Incorreta ao afirmar que José permanece impune. José agiu com culpa (negligência) ao entregar veneno, e sua conduta foi causa necessária para a morte. Não há excludente de ilicitude ou culpabilidade. Responde por homicídio culposo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Novamente afirma concurso de pessoas, com João como autor e José como partícipe. Inexistindo liame subjetivo, não há participação. José não aderiu à conduta dolosa de João; agiu por erro culposo.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode confundir o candidato ao sugerir que o pedido de João determinou o erro de José (art. 20, §2º), ou que a atuação conjunta configura concurso de pessoas. Porém, falta o vínculo subjetivo e a determinação do erro — elementos essenciais para cada instituto. Fique atento: a simples contribuição causal não gera concurso penal.

Gabarito: letra C.

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