Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — INSTITUTO AOCP 2021
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
qq661468
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
Conforme a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa INCORRETA.
AAos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei dos Juizados (Lei nº 9.099/1995).
BA ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública incondicionada.
CÉ vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
DNas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata essa Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
EÀ ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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GabaritoE — À ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e de partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
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Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)
Gabarito: letra E (incorreta). A Lei Maria da Penha não faculta à ofendida a opção de propor ação de divórcio e partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A competência cível do Juizado (art. 14) é restrita às causas decorrentes da violência doméstica, não abrangendo ações de divórcio, que se regem pelo Código de Processo Civil (art. 53, I, d). A alternativa E, portanto, é a única incorreta.
A banca cobra a literalidade de diversos dispositivos da Lei Maria da Penha, com destaque para os incisos/pardos que vedam a aplicação da Lei 9.099/1995, a ação penal incondicionada, a vedação de penas alternativas e as regras processuais. A seguir, a análise de cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta
O art. 41 veda a aplicação da Lei 9.099/1995 aos crimes de violência doméstica, independentemente da pena:
Art. 41Lei-11340
Art. 41 — Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Portanto, a alternativa reproduz fielmente a lei.
Alternativa B — ✅ Correta
A ação penal para crimes de lesão corporal leve no contexto de violência doméstica é pública incondicionada. Isso decorre da não aplicação da Lei 9.099/1995 (que exigiria representação) e do entendimento consolidado do STF (ADI 4424). Embora o texto literal não esteja expresso em um único dispositivo, a sistemática da lei e a jurisprudência firmam essa regra. A alternativa está correta.
Alternativa C — ✅ Correta
O art. 17 veda expressamente as penas de cesta básica ou prestação pecuniária e a substituição por multa isolada:
Art. 17Lei-11340
Art. 17 — É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Alternativa correta.
Alternativa D — ✅ Correta
O art. 16 disciplina a renúncia à representação, exigindo audiência específica perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e com oitiva do Ministério Público:
Art. 16Lei-11340
Art. 16 — Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Alternativa correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que à ofendida é facultada a opção de propor ação de divórcio e partilha de bens no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Isso não está previsto na Lei Maria da Penha. O art. 14 estabelece que o Juizado tem competência cível e criminal para as causas decorrentes da violência doméstica (como separação de corpos, guarda, alimentos etc.), mas não para o divórcio em si, que segue a competência da vara de família. O CPC, em seu art. 53, I, d, faculta à vítima ajuizar o divórcio no foro de seu domicílio, mas não no Juizado. Logo, a alternativa extrapola o que a lei estabelece.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a Lei Maria da Penha, atente para a competência cível do Juizado: ela é acessória à violência doméstica. Divórcio e partilha não são, por si sós, causas decorrentes da violência; a mulher pode optar pelo foro de seu domicílio (CPC, art. 53, I, d), mas não especificamente no Juizado. Essa confusão é comum em provas.