Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Processual Penal›Da Prisão e da Liberdade Provisória
Código
qq661474
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
De acordo com o atual Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.
AA prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência ou em casa de albergado, podendo dela ausentar-se com autorização judicial.
BNão será concedida fiança nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
CNos crimes de tortura, a fiança só poderá ser concedida por órgão judiciário colegiado.
DA autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a três anos.
ESe assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser reduzida em dois terços ou suspensa, mas não dispensada.
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GabaritoB — Não será concedida fiança nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
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Da prisão e da liberdade provisória: fiança e prisão domiciliar
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o art. 323, III, do CPP, que declara a inafiançabilidade dos crimes cometidos por grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. As demais alternativas contêm erros: a definição de prisão domiciliar inclui indevidamente "casa de albergado" (art. 317); a tortura é inafiançável, não passível de fiança por colegiado; o limite para fiança policial é 4 anos, não 3; e a fiança pode ser dispensada, não suspensa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 317 do CPP define a prisão domiciliar como o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, sem menção a "casa de albergado". Esta última é estabelecimento para cumprimento de pena em regime aberto, não se confunde com prisão domiciliar cautelar. A alternativa erra ao ampliar o local.
Art. 317CPP
Art. 317 — "A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial."
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve fielmente o inciso III do art. 323 do CPP. Essa é uma das hipóteses legais de inafiançabilidade, ao lado de racismo (I) e crimes hediondos/tortura/tráfico/terrorismo (II).
Art. 323CPP
Art. 323 — Não será concedida fiança: ... III — nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O crime de tortura está no inciso II do art. 323, ou seja, é inafiançável. A alternativa sugere que a fiança poderia ser concedida, mas apenas por órgão colegiado, o que não existe no CPP. A banca tenta confundir o candidato, que pode associar tortura a crimes hediondos e imaginar que cabe recurso ou decisão colegiada. Na verdade, a proibição é absoluta quanto à fiança.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre inafiançabilidade (nenhuma fiança) e a necessidade de decisão colegiada. O crime de tortura é inafiançável (art. 323, II), e não há previsão de fiança por colegiado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O art. 322 fixa o limite em 4 (quatro) anos de pena máxima para que a autoridade policial possa conceder fiança. A alternativa menciona "três anos", o que é numericamente errado. Esse é um distrator clássico: trocar 4 por 3.
Art. 322CPP
Art. 322 — "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 325, §1º, estabelece que, se a situação econômica do preso recomendar, a fiança poderá ser: dispensada, reduzida até o máximo de 2/3, ou aumentada em até 1.000 vezes. A alternativa menciona "reduzida em dois terços ou suspensa, mas não dispensada". O erro é duplo: (a) a lei permite a dispensa, e não a suspensão; (b) afirma que não pode ser dispensada, o que é o contrário do texto legal.
Art. 325, §1CPP
Art. 325, § 1º — "Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I — dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II — reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III — aumentada em até 1.000 (mil) vezes."
Resumo: Somente a alternativa B está de acordo com o CPP. As demais contêm desvios literais ou conceituais.