Furto qualificado e privilégio (art. 155, §2º, CP) — jurisprudência dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra E. Segundo a Súmula 511 do STJ, é possível reconhecer o privilégio do furto (art. 155, §2º) nas formas qualificadas, desde que o agente seja primário, a coisa de pequeno valor e a qualificadora de natureza objetiva. As demais alternativas colidem com súmulas ou entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores.
Art. 155, §2CP
Art. 155 — Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa ... § 2º — Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa
Alternativa A — ❌ Incorreta
Contraria a Súmula 442 do STJ, que afirma ser inadmissível aplicar, no furto qualificado pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. A majorante do roubo (art. 157, §2º) não se aplica ao furto, pois o concurso de agentes no furto é qualificadora, e não causa de aumento. A tentativa de usar analogia é rechaçada pela jurisprudência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O mero monitoramento eletrônico ou a existência de segurança no interior de estabelecimento comercial não tornam, por si sós, impossível a configuração do furto. A jurisprudência do STJ entende que tais circunstâncias são elementos a serem considerados, mas não eliminam a tipicidade. Não há súmula que sustente a impossibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diverge da Súmula 145 do STF, que estabelece: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação." A alternativa inverte o entendimento ao afirmar que há crime nessa hipótese.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O STJ exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da pena no roubo circunstanciado (Súmula 443 do STJ), não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes. A alternativa desconsidera essa exigência de individualização da pena.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a Súmula 511 do STJ, é cabível o privilégio do art. 155, §2º, no furto qualificado, desde que cumulativamente: agente primário, pequeno valor da coisa e qualificadora de ordem objetiva. A primariedade, o pequeno valor e a objetividade da qualificadora afastam a maior periculosidade, permitindo a redução da pena ou a substituição por detenção ou multa.
MNEMÔNICOCaixa de Insultos (C-D-I)
CCalúnia (art. 138)DDifamação (art. 139)IInjúria (art. 140)
Gabarito: letra E.