Questão de Direito Penal — Estado de necessidade — INSTITUTO AOCP 2021
Direito Penal›Estado de necessidade
Código
qq661485
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
Sobre o Direito Penal, assinale a alternativa correta.
AA coação física irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa. Já a coação moral irresistível exclui a conduta e, consequentemente, o fato típico.
BO estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus, na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
CNo tipo misto cumulativo, a lei penal descreve duas ou mais condutas como hipóteses de realização de um mesmo crime, de maneira que a prática sucessiva dos diversos núcleos caracteriza um único delito.
DO resultado naturalístico é imprescindível nos crimes formais.
EO estado de necessidade recíproco, embora possível de ocorrer no caso concreto, é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
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GabaritoB — O estado de necessidade é compatível com a aberratio ictus, na qual o agente, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, atinge pessoa ou objeto diverso do desejado, com o propósito de afastar a situação de perigo a bem jurídico próprio ou de terceiro.
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Direito Penal – Estado de necessidade e aberratio ictus
Gabarito: letra B. O estado de necessidade (art. 23, I, CP) é perfeitamente compatível com a aberratio ictus (art. 73, CP): o agente, agindo para salvar bem jurídico próprio ou de terceiro, pode, por acidente ou erro na execução, atingir pessoa diversa da que pretendia. O Código Penal não veda essa combinação, e a doutrina a admite. As demais alternativas contêm erros conceituais.
A questão exige conhecimento sobre causas excludentes da ilicitude, erro de execução e classificações doutrinárias dos tipos penais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inverte os efeitos da coação. A coação física irresistível (vis absoluta) suprime a própria conduta, excluindo o fato típico; a coação moral irresistível (vis compulsiva) atua sobre a culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. O art. 22 do CP confirma que a coação irresistível (em sentido amplo) exclui a punibilidade do coagido, mas a doutrina diferencia os planos. A alternativa troca os institutos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O estado de necessidade (art. 23, I, CP) autoriza a prática de um fato típico para salvar de perigo atual direito próprio ou alheio. A aberratio ictus (art. 73, CP) ocorre quando o agente, por erro nos meios de execução, atinge pessoa diversa. A doutrina entende que é possível o agente, em estado de necessidade, errar o alvo e lesionar terceiro, respondendo como se tivesse atingido o alvo pretendido, mas ainda sob o pálio da excludente (desde que presentes os requisitos). O art. 73 dispõe:
Art. 73, §3CP
Código Penal (DL 2.848/1940), Art. 73: Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. Resultado diverso do pretendido
Assim, a compatibilidade é reconhecida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Confunde tipo misto cumulativo com tipo misto alternativo. No tipo misto alternativo (também chamado de crime de ação múltipla), a lei descreve várias condutas como formas de realização do mesmo crime, e a prática sucessiva de mais de uma delas, no mesmo contexto, configura crime único. Exemplo: art. 33, Lei 11.343/2006. Já no tipo misto cumulativo, cada conduta descrita constitui crime autônomo (ex.: falsificação de documento público – art. 297, CP – em que cada falsificação é crime distinto). A alternativa atribui ao tipo misto cumulativo característica que é própria do tipo misto alternativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o resultado naturalístico é imprescindível nos crimes formais. Na verdade, nos crimes formais (de consumação antecipada), o resultado naturalístico é dispensável para a consumação; basta a prática da conduta descrita. Exemplos: concussão (art. 316, CP), corrupção passiva (art. 317, CP). O resultado naturalístico é essencial apenas nos crimes materiais (ex.: homicídio – art. 121, CP).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que o estado de necessidade recíproco é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Não há vedação legal. A doutrina admite a hipótese em que duas pessoas, em perigo iminente, ambas agem em estado de necessidade, cada uma sacrificando bem jurídico da outra. Exemplo clássico: dois náufragos disputam uma tábua que só suporta um. O CP não proíbe; a solução dependerá da análise concreta dos interesses em conflito. Portanto, é compatível.
NÃO CAIA NESSA!
A banca inverteu, na alternativa A, os efeitos da coação física e moral – troca clássica que exige atenção aos planos do crime (fato típico vs. culpabilidade). Memorize: coação física exclui a conduta; coação moral exclui a culpabilidade.