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Questão de Direito Penal — Lei penal no tempo — INSTITUTO AOCP 2021

Direito PenalLei penal no tempo
Código
qq661488
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Investigador de Polícia Civil
André cumpre pena em estabelecimento prisional em razão de condenação transitada em julgado pela prática do crime de peculato. Carlos, já condenado em primeira instância, responde em liberdade, em grau de recurso, perante o Tribunal de Justiça do Pará, pela suposta prática do crime de peculato. Advém que entrou em vigor nova lei penal que extirpou do ordenamento jurídico o crime de peculato, ocorrendo a abolitio criminis. Considerando as situações hipotéticas narradas, assinale a alternativa correta.
  1. AA inovação legislativa não poderá beneficiar André e Carlos, haja vista que não estava em vigor na data dos fatos.
  2. BA abolitio criminis beneficiará Carlos, mas não poderá ser aplicada a André, pois, nesse caso, já ocorreu o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  3. CA abolitio criminis beneficiará André e Carlos, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos penais e civis da sentença penal condenatória.
  4. DA nova lei penal beneficiará André e Carlos e será aplicada, em ambos os casos, pelo juiz natural de 1º grau competente no caso concreto.
  5. EA abolitio criminis beneficiará André e Carlos, sendo que, para este, será aplicada pelo Tribunal de Justiça do Pará e, para aquele, tal mister compete ao Juízo das execuções.
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GabaritoE — A abolitio criminis beneficiará André e Carlos, sendo que, para este, será aplicada pelo Tribunal de Justiça do Pará e, para aquele, tal mister compete ao Juízo das execuções.

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Abolitio criminis e aplicação retroativa

Gabarito: letra E. A abolitio criminis (art. 2º, caput e parágrafo único, do CP) retroage para beneficiar todos os agentes, inclusive os já condenados com trânsito em julgado, cessando a execução e os efeitos penais. A competência para declará-la depende do estágio processual: para Carlos (em grau de recurso), cabe ao Tribunal de Justiça; para André (já em execução), cabe ao Juízo das Execuções Penais.

Art. 2CP

Art. 2º — Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único — A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Analisemos cada alternativa:

Situação

Beneficiado pela abolitio criminis?

Competência para declarar a abolitio criminis

Efeitos cessados

André (condenado com trânsito em julgado, em execução)

Sim (art. 2º, parágrafo único, CP)

Juízo das Execuções Penais

Execução e efeitos penais (não civis)

Carlos (condenado em 1ª instância, em grau de recurso)

Sim (art. 2º, caput, CP)

Tribunal de Justiça do Pará

Processo e efeitos penais (não civis)

1Retroatividade
Fatos anteriores
Trânsito em julgado
2Efeitos
Cessa execução
Cessa efeitos penais
Efeitos civis permanecem
3Competência
Em recurso: Tribunal
Em execução: Juízo das Execuções
Abolitio criminis (art. 2º, CP)
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Abolitio criminis (art. 2º, CP): Retroatividade (Fatos anteriores, Trânsito em julgado); Efeitos (Cessa execução, Cessa efeitos penais, Efeitos civis permanecem); Competência (Em recurso: Tribunal, Em execução: Juízo das Execuções)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a inovação legislativa não beneficia André e Carlos porque não estava em vigor na data dos fatos. Isso contraria o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 2º, parágrafo único, CP). A abolitio criminis, por ser a medida mais benéfica, retroage independentemente da data do fato.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que Carlos é beneficiado, mas André não, em razão do trânsito em julgado. O art. 2º, parágrafo único, do CP é claro: a lei posterior favorecedora aplica-se "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Portanto, André também é beneficiado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa acerta ao afirmar que ambos são beneficiados e que cessa a execução, mas erra ao incluir os efeitos civis. O art. 2º, caput, determina que cessa apenas a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Os efeitos civis (obrigação de reparar o dano) permanecem, nos termos do art. 91, I, do CP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a aplicação da nova lei sempre ao juiz natural de 1º grau. Para Carlos, que está em grau de recurso, a competência é do Tribunal de Justiça (órgão que aprecia o recurso). Para André, que já está em execução da pena, o competente é o Juízo das Execuções Penais.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa distingue corretamente: a abolitio criminis beneficia ambos. Para Carlos (recurso pendente no TJ/PA), o próprio Tribunal aplicará a nova lei ao julgar o recurso. Para André (já condenado e em execução), o Juízo das Execuções Penais deve reconhecer a extinção da punibilidade e determinar a cessação da execução e dos efeitos penais.

Gabarito: letra E

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