Questão de Direito Tributário — Simples Nacional — IPEFAE 2021
Direito Tributário›Simples Nacional
Código
qq663822
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Águas da Prata - SP
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno - Municipal
Considerando as regras estabelecidas na Lei Complementar 123 de 2006, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores, efetivamente, pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem:
Aempréstimos feitos em prol da pessoa jurídica.
Bvalores por serviços recebidos em conta de pessoa física.
Cda aquisição de bens móveis para o desenvolvimento da atividade empresarial.
Da pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
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GabaritoD — a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
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Isenção de IR no Simples Nacional — Art. 14 da LC 123/2006
Gabarito: letra D. A Lei Complementar 123/2006, em seu art. 14, estabelece que os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio de ME/EPP optante pelo Simples Nacional são isentos do imposto de renda, exceto aqueles que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados. A alternativa D reproduz exatamente essa exceção.
Art. 14LC-123-2006
Art. 14 — Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
Isenção IR (art. 14 LC 123/2006)
1Valores isentos
Distribuídos ao titular/sócio
ME/EPP optante pelo Simples Nacional
2Exceções (tributáveis)
Pró-labore
Aluguéis
Serviços prestados
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Empréstimos feitos em prol da pessoa jurídica não estão no rol de exceções do caput do art. 14. Portanto, os valores correspondentes a empréstimos são isentos, ao contrário do que a alternativa insinua ao listá-los como exceção.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A lei menciona "serviços prestados" como exceção, mas a alternativa fala em "valores por serviços recebidos em conta de pessoa física". O texto legal é claro: a exceção abrange valores que correspondam a serviços prestados (pela empresa ao sócio, por exemplo), não a serviços recebidos de terceiros. Além disso, a expressão "em conta de pessoa física" não consta na lei, desvirtuando o alcance da norma.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aquisição de bens móveis para o desenvolvimento da atividade empresarial não está entre as exceções previstas no art. 14. Tais valores, quando distribuídos ao sócio, gozam de isenção.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a ressalva contida no art. 14 da LC 123/2006: "salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados". Esses três itens são as únicas hipóteses em que a distribuição de valores ao sócio de ME/EPP optante pelo Simples Nacional deixa de ser isenta do IR.