Questão de Direito Penal — Crimes contra a honra — NC-UFPR 2021
- Código
- qq669145
- Banca
- NC-UFPR
- Órgão
- PC-PR
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Delegado de Polícia
- Ainjúria preconceituosa.
- Binjúria na forma simples.
- Cdifamação.
- Dcalúnia.
- Einjúria real.
GabaritoB — injúria na forma simples.
Gabarito: letra B. A conduta de X.X., ao chamar Y.Y. de "tremendo corrupto metido a santo, um baita de um hipócrita", configura o crime de injúria na forma simples (art. 140, caput, CP). Isso porque a ofensa atinge a dignidade ou decoro da vítima por meio de xingamentos genéricos (atributos negativos), sem imputar um fato específico e determinado – o que seria necessário para caracterizar difamação ou calúnia. Além disso, não há elemento de preconceito (injúria qualificada) nem violência (injúria real).
A banca testa a clássica fronteira entre os crimes contra a honra: a injúria é a ofensa a atributo (qualidade, defeito), enquanto a difamação exige a imputação de um fato (não criminoso) e a calúnia a imputação falsa de fato criminoso. A simples qualificação de alguém como "corrupto" não especifica um ato concreto, sendo mera ofensa à honra subjetiva.
Não confundir com difamação (alternativa C). Difamar é imputar um fato ofensivo à reputação (ex.: "ele desviou dinheiro da empresa"), enquanto injuriar é ofender diretamente a dignidade (ex.: "corrupto", "hipócrita"). A banca aposta que o candidato veja "corrupto" como fato, mas, sem detalhamento, é apenas atributo injurioso.
Crime | Objeto da ofensa | Exige fato específico? | Exemplo típico |
|---|---|---|---|
Injúria (art. 140, CP) | Dignidade ou decoro (honra subjetiva) | Não | Xingamentos genéricos ("corrupto", "hipócrita") |
Difamação (art. 139, CP) | Reputação (honra objetiva) | Sim, fato ofensivo (não criminoso) | "Ele desviou dinheiro da empresa" |
Calúnia (art. 138, CP) | Reputação (honra objetiva) | Sim, fato criminoso falso | "Ele roubou o banco" |
A injúria preconceituosa (art. 140, § 3º, CP) exige a utilização de elementos referentes a religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. Na fala de X.X., não há qualquer referência a esses elementos, apenas xingamentos comuns. Logo, não se enquadra nessa qualificadora.
A descrição se amolda perfeitamente ao caput do art. 140 do Código Penal: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro". As expressões são ofensivas, genéricas e subjetivas, sem imputar fato preciso. Portanto, é injúria simples.
Difamação (art. 139 CP) requer a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, ou seja, algo objetivo e verificável. "Tremendo corrupto" não é um fato, mas uma qualificação pejorativa. Se X.X. tivesse dito "Y.Y. desviou R$ 10 milhões da prefeitura", aí seria difamação (ou calúnia, se crime).
Calúnia (art. 138 CP) exige a falsa imputação de fato definido como crime. A expressão "corrupto" é vaga – não há indicação de um crime específico, como peculato ou concussão. Mera xingamento não basta para calúnia.
Injúria real (art. 140, § 2º, CP) ocorre quando a injúria é praticada mediante violência ou vias de fato consideradas aviltantes. No caso, houve apenas palavras, sem qualquer contato físico. Logo, não se aplica.
Resumo: A conduta é injúria simples (art. 140, caput, CP), pois ofende a honra subjetiva com xingamentos genéricos, sem imputar fato, sem preconceito e sem violência.
Gabarito: letra B.
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