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Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — NC-UFPR 2021

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
qq669147
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Considere o seguinte caso hipotético:J.J. respondeu processo pelo crime de peculato (art. 312 do Código Penal) cometido no dia 30/09/2010, quando tinha 66 anos de idade.Adenúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 16/10/2014 e recebida pelo(a) Magistrado(a) competente no dia 18/10/2014. O processo tramitou regularmente e J.J. foi condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e publicada no dia 18/11/2016. Não houve interposição de recurso pelas partes e foi certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 05/12/2016. Em 20/10/2018 se iniciou o cumprimento da pena.A partir das normas aplicáveis à extinção da punibilidade, é correto afirmar que nesse caso:
  1. Ahouve prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato.
  2. Bhouve prescrição da pretensão punitiva intercorrente (subsequente) pela pena em concreto.
  3. Chouve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.
  4. Dhouve somente prescrição da pretensão executória.
  5. Enão houve prescrição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — houve prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição penal – modalidades e cálculo

Gabarito: letra C. Operou-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto, pois entre a data do crime (30/09/2010) e o recebimento da denúncia (18/10/2014) transcorreram mais de 4 anos, prazo correspondente à pena de 2 anos de reclusão fixada na sentença (art. 109, V, CP). A denúncia foi recebida após a consumação da prescrição, tornando extinta a punibilidade antes mesmo do início da ação penal. STJ Súmula 438 veda a prescrição com base em pena hipotética, mas aqui a pena concreta já estava definida.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 438

STJ Súmula 438:

"É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal."

Modalidade de Prescrição

Período de Cálculo

Prazo Necessário (art. 109, V, CP)

Período Transcorrido no Caso

Resultado

Pela pena em abstrato (Alternativa A)

Do crime (30/09/2010) ao recebimento da denúncia (18/10/2014)

16 anos (pena máxima abstrata de 12 anos)

4 anos e 18 dias

Não ocorreu (prazo insuficiente + Súmula 438 STJ)

Intercorrente/subsequente (Alternativa B)

Da sentença condenatória recorrível (16/11/2016) ao trânsito em julgado (05/12/2016)

4 anos (pena concreta de 2 anos)

19 dias

Não ocorreu (prazo muito inferior)

Retroativa pela pena em concreto (Alternativa C)

Do crime (30/09/2010) ao recebimento da denúncia (18/10/2014)

4 anos (pena concreta de 2 anos)

4 anos e 18 dias

Ocorreu (consumada em 30/09/2014, antes da denúncia)

Executória (Alternativa D)

Do trânsito em julgado (05/12/2016) ao início do cumprimento (20/10/2018)

4 anos (pena concreta de 2 anos)

1 ano, 10 meses e 15 dias

Não ocorreu (prazo não atingido)

  1. 30/09/2010Crime (66 anos)
  2. 30/09/2014Prescrição consumada (4 anos)
  3. 18/10/2014Denúncia recebida (já prescrito)
  4. 05/12/2016Trânsito em julgado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A prescrição pela pena em abstrato (máximo de 12 anos – art. 312 CP) exigiria 16 anos (art. 109, II, CP). Entre o crime (30/09/2010) e o recebimento da denúncia (18/10/2014) transcorreram apenas 4 anos e 18 dias, insuficientes. Além disso, a Súmula 438 do STJ inviabiliza a aplicação da prescrição com base em pena abstrata quando já há pena concreta fixada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A prescrição intercorrente (subsequente) conta-se da sentença condenatória recorrível até o trânsito em julgado. A sentença foi proferida em 16/11/2016 e o trânsito ocorreu em 05/12/2016 – apenas 19 dias, muito aquém dos 4 anos necessários para a pena de 2 anos. Não houve, portanto, prescrição intercorrente.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prescrição retroativa pela pena em concreto é aquela que se consuma antes do recebimento da denúncia (ou da sentença, se considerada a partir do crime). Aqui, o prazo de 4 anos (art. 109, V, CP, para pena superior a 1 ano e não excedente a 2) foi ultrapassado entre o crime (30/09/2010) e o recebimento da denúncia (18/10/2014). Como a prescrição já tinha se consumado em 30/09/2014, a denúncia não interrompeu o prazo (a interrupção só ocorre se ainda não prescrito). Portanto, a punibilidade estava extinta antes mesmo da ação penal, caracterizando a prescrição retroativa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prescrição executória (após o trânsito em julgado) não ocorreu, pois entre o trânsito (05/12/2016) e o início do cumprimento (20/10/2018) transcorreram menos de 2 anos, enquanto o prazo executório para a pena de 2 anos é de 4 anos (art. 110, caput, CP). Ademais, a prescrição retroativa já havia extinguido a punibilidade, de modo que não há falar em prescrição executória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Houve sim prescrição, conforme demonstrado – a retroativa pela pena concreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca busca confundir o candidato com a prescrição pela pena em abstrato (alternativa A) e com a intercorrente (alternativa B). O erro comum é desconsiderar a data da consumação da prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia. Atente-se ao cálculo do prazo exato: 4 anos e 18 dias, superior aos 4 anos legais.

Gabarito: letra C – prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto.

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