Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) – Interpretação do STJ
Gabarito: letra C. O STJ firmou que a posse de arma de fogo totalmente ineficaz (comprovada por laudo pericial) é atípica, pois falta potencialidade lesiva ao objeto material. As demais alternativas contrariam a jurisprudência consolidada do Tribunal.
Alternativa | Afirmação | Classificação | Fundamento (STJ) |
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A | O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é crime de perigo concreto, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade física. | ❌ Incorreta | O STJ classifica o art. 12 como crime de perigo abstrato, e o bem jurídico é a segurança pública (incolumidade pública), não a física individual. |
B | A abolitio criminis temporária (arts. 5º, § 3º, e 30) abrangeu todos os crimes da Lei nº 10.826/2003. | ❌ Incorreta | A abolitio limitou-se aos crimes de posse irregular (art. 12) e porte ilegal (art. 14), excluindo tráfico e disparo de arma de fogo. |
C | A atipicidade da posse de arma de fogo deve ser reconhecida quando a total ineficácia for demonstrada por laudo pericial. | ✅ Correta (Gabarito) | O STJ entende que a arma totalmente ineficaz (comprovada por laudo) torna a conduta atípica por ausência de potencialidade lesiva. |
D | A comprovação da lesividade da conduta é indispensável para a caracterização típica do crime de disparar arma de fogo (art. 15). | ❌ Incorreta | O crime do art. 15 é de perigo abstrato; a mera conduta em lugar habitado ou via pública já consuma o delito, dispensando lesividade. |
E | A comprovação da internacionalidade da ação é dispensável para o tráfico internacional de arma de fogo (art. 18). | ❌ Incorreta | É indispensável comprovar a internacionalidade (entrada/saída do país) para configurar o tráfico internacional; a procedência estrangeira isolada não basta. |
Alternativa A — ❌ Incorreta
O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) é classificado pelo STJ como crime de perigo abstrato, e não concreto. O bem jurídico tutelado é a segurança pública (incolumidade pública), e não a incolumidade física individual. A banca troca o tipo de perigo e o bem jurídico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A abolitio criminis temporária (arts. 5º, § 3º, e 30 da Lei 10.826/2003) não abrangeu todos os crimes da lei. Ela se limitou aos crimes de posse irregular (art. 12) e porte ilegal (art. 14), excluindo, por exemplo, o tráfico e o disparo de arma de fogo. A afirmação é genérica e incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STJ (HC 84.497/SP e Súmula 476? – não consta literal, mas é pacífico) reconhece que, se a arma é totalmente ineficaz (ex.: desmontada, sem mecanismo de disparo, comprovado por laudo técnico), a conduta é atípica por ausência de potencialidade lesiva. O crime de posse ilegal exige que o objeto tenha capacidade de causar dano. A alternativa reflete exatamente esse entendimento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O crime de disparar arma de fogo (art. 15) é crime de perigo abstrato, não exigindo comprovação de efetiva lesividade. Basta a realização da conduta em lugar habitado, via pública ou adjacências. Veja a redação legal:
Art. 15Lei-10826
Lei 10.826/2003, art. 15: "Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime"
Não há menção a resultado lesivo; a mera conduta já consuma o delito. Portanto, a comprovação da lesividade é dispensável.
Alternativa E — ❌ Incorreta
No tráfico internacional de arma de fogo (art. 18), é indispensável a comprovação da internacionalidade da ação, ou seja, que a arma foi importada/exportada ilegalmente. A mera procedência estrangeira do artefato não configura o crime, pois a arma pode ter ingressado legalmente no país. O STJ exige a demonstração do elemento transnacional.
Conclusão: A única alternativa correta é a letra C, conforme jurisprudência consolidada do STJ.