Questão de Legislação de Trânsito — Crimes de trânsito — NC-UFPR 2021
Legislação de Trânsito›Crimes de trânsito
Código
qq669173
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe:Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.A partir do exposto, e de acordo com a interpretação do STJ, assinale a alternativa que apresenta a classificação desse crime e sua correspondente demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta para a caracterização típica, respectivamente.
ACrime de perigo abstrato – demonstração desnecessária.
CCrime de perigo abstrato – demonstração indispensável.
DCrime de perigo concreto – demonstração indispensável.
ECrime de perigo concreto – demonstração presumida.
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GabaritoA — Crime de perigo abstrato – demonstração desnecessária.
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Crime de embriaguez ao volante (art. 306 CTB) — classificação pelo STJ
Gabarito: letra A. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é classificado pelo STJ como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta para sua caracterização típica. A banca cobra exatamente essa posição jurisprudencial consolidada.
A questão exige que o candidato conheça a distinção entre crimes de perigo abstrato (a lei presume o perigo – basta a conduta) e concreto (exige prova do perigo real). Para o art. 306, o STJ pacificou o entendimento de que se trata de perigo abstrato, dispensando qualquer demonstração de efetivo risco. Assim, a alternativa correta é a A.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente o crime como de perigo abstrato e afirma que a demonstração de efetiva potencialidade lesiva é desnecessária, em perfeita sintonia com a jurisprudência do STJ.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao classificar o crime como de perigo concreto. O STJ reitera que é abstrato. Embora mencione "demonstração desnecessária", a classificação equivocada invalida a alternativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora classifique como perigo abstrato, afirma que a demonstração do efetivo perigo é indispensável, contrariando o entendimento do STJ, que a dispensa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o crime como de perigo concreto e ainda exige demonstração de potencialidade lesiva. Ambos os pontos estão errados.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Classifica como perigo concreto e menciona "demonstração presumida", figura inexistente no ordenamento. O STJ não admite essa categoria.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o entendimento do STJ: o crime de embriaguez ao volante (art. 306) é de perigo abstrato, e a potencialidade lesiva é presumida (desnecessidade de prova). Questões recorrentes cobram essa classificação, especialmente após o Tema 446 (autoincriminação) e a Súmula 446 (dispensabilidade de exame de alcoolemia). Compare com o crime de racha (art. 308), que é de perigo concreto.