Diversas são as hipóteses em que o contribuinte possui o dever de prestar declarações às autoridades fazendárias, sendo que o ato daquele que reduz ou suprime tributo por omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui a conduta típica descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, hipótese de crime material contra a ordem tributária. Sobre os crimes materiais contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta.
AA conduta descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 depende da constituição definitiva do tributo para a sua caracterização típica, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
BDe acordo com o STJ, com relação aos crimes materiais contra a ordem tributária, o prazo prescricional começa a contar da ação ou omissão típica, sendo irrelevante o momento da constituição do tributo.
CO STJ entende que aquele que deixa de fornecer nota fiscal, nos termos do art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990, na mesma linha da tipificação descrita no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, pratica crime material contra a ordem tributária, sendo indispensável nessa hipótese a constituição do tributo para a caracterização típica.
DCom base em entendimento consolidado nos tribunais superiores, por incidência do princípio da insignificância, é formalmente atípica a conduta de quem, por meio de declaração falsa, suprime tributo no valor de R$ 30.000,00.
EO STF não admite a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 a fatos anteriores à sua edição, por se tratar de hipótese de retroação de norma mais gravosa ao réu.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A conduta descrita no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 depende da constituição definitiva do tributo para a sua caracterização típica, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes materiais contra a ordem tributária – Lei 8.137/1990
Gabarito: letra A. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, como o previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 (omitir informação ou prestar declaração falsa), a tipicidade depende da constituição definitiva do crédito tributário, conforme entendimento pacífico do STF expresso na Súmula Vinculante 24. Essa exigência decorre da natureza material do delito, que exige o resultado efetivo de supressão ou redução do tributo para sua consumação.
A questão testa o conhecimento sobre a classificação dos crimes tributários e o impacto da Súmula Vinculante 24, além de distinguir as condutas do art. 1º (crimes materiais, em regra) das condutas do art. 2º (crimes formais) e das exceções formais no próprio art. 1º.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está em harmonia com a Súmula Vinculante 24 do STF. Tratando-se de crime material, é indispensável o lançamento definitivo do tributo para que se considere consumado o delito, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O prazo prescricional nos crimes materiais contra a ordem tributária não começa a contar da ação ou omissão típica, mas sim do momento em que o crime se consuma, ou seja, com a constituição definitiva do crédito tributário. Esse entendimento é do STF (SV 24), não do STJ. A afirmação de que a constituição do tributo é irrelevante contraria a jurisprudência consolidada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A conduta do art. 1º, V (negar ou deixar de fornecer nota fiscal) é classificada como crime formal, não material. Não exige a constituição definitiva do tributo para sua consumação. A doutrina e a jurisprudência pacífica distinguem: o crime do inciso V constitui exceção dentro do art. 1º, sendo de mera conduta. Portanto, é incorreta a afirmação de que se trata de crime material e que necessita de constituição do crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O princípio da insignificância não é aplicável de forma genérica aos crimes tributários com valor de R$ 30.000,00. O STF e o STJ firmaram entendimento de que, para a incidência do princípio, o valor sonegado deve ser inferior ao mínimo para ajuizamento de execução fiscal (atualmente em R$ 20.000,00). Além disso, a matéria demanda análise da reiteração, conduta etc. O valor de R$ 30.000,00 supera o patamar de irrelevância penal, não sendo considerado formalmente atípico.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Súmula Vinculante 24 é aplicável a fatos anteriores à sua edição, pois não inova no ordenamento jurídico, mas apenas consolida interpretação já existente. Sua aplicação não configura retroatividade de norma mais gravosa; pelo contrário, ao exigir a constituição definitiva do crédito, estabelece condição objetiva de punibilidade que beneficia o réu. Assim, o STF admite sua aplicação a fatos anteriores.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre crimes materiais e formais no art. 1º da Lei 8.137/1990. O candidato pode achar que todos os incisos do art. 1º são materiais, mas os incisos IV e V são formais (especialmente o V: negar/deixar de fornecer nota fiscal). Memorize: art. 1º, I, II, III = materiais; IV e V = formais. Treine com questões para fixar.