Crime de posse de droga para consumo próprio (art. 28 Lei 11.343/2006)
Gabarito: letra E. O crime do art. 28 da Lei 11.343/2006 é considerado de menor potencial ofensivo, pois a pena máxima abstrata (5 meses de prestação de serviços) é inferior a 2 anos, atraindo a competência do Juizado Especial Criminal estadual (Lei 9.099/95, arts. 60 e 61). Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores (STF HC 101.211; STJ Súmula 540).
A banca testa o conhecimento da natureza jurídica do delito e das consequências processuais. Vejamos cada alternativa:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que houve abolitio criminis (descriminalização). Isso é falso: a conduta continua sendo crime, mas as penas são alternativas (advertência, prestação de serviços, medida educativa). O STF, no RE 635.659 (Tema 506), reconheceu a constitucionalidade da criminalização, afastando a tese de descriminalização.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que não cabem transação penal ou suspensão condicional do processo. Porém, por ser infração de menor potencial ofensivo, aplicam-se os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 (art. 76 – transação; art. 89 – suspensão condicional). O STJ já decidiu nesse sentido (AgRg no REsp 1.175.642).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o cultivo ou colheita de plantas para consumo pessoal justifica pena privativa de liberdade por ser crime de maior gravidade. O art. 28, §1º da Lei 11.343/2006 submete essa conduta às mesmas penas do caput (não há prisão). Veja:
Art. 28, §1Lei-11343
Art. 28, § 1º — "Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica."
Portanto, não há tratamento mais severo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que a conduta de oferecer droga eventualmente e sem lucro a pessoa de relacionamento (para consumo conjunto) recebe apenas as sanções do art. 28. O art. 33, §3º da mesma lei prevê pena de detenção de 6 meses a 1 ano, além das penas do art. 28. Vejamos:
Art. 33, §3Lei-11343
Art. 33, § 3º — "Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28."
Logo, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que a conduta deve ser julgada pelo Juizado Especial Criminal estadual, por ser crime de menor potencial ofensivo. O art. 28 prevê penas máximas de 5 meses (prestação de serviços) e 10 meses em caso de reincidência, ambas abaixo de 2 anos. A Lei 9.099/95, art. 60, estabelece:
Art. 60Lei-9099
Art. 60 — "O Juizado Especial Criminal, provido por Juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo."
E o art. 61 define como infrações de menor potencial ofensivo aquelas com pena máxima não superior a 2 anos. Portanto, a competência é do JECRIM estadual, conforme jurisprudência consolidada.
Gabarito: letra E