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Questão de Administração Financeira e Orçamentária — LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal — OBJETIVA 2021

Administração Financeira e OrçamentáriaLC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
Código
qq670514
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Santa Maria - RS
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Municipal
De acordo com a Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sobre as despesas com pessoal, os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como:
  1. AOutras Despesas de Pessoal.
  2. BDespesas com Terceirização.
  3. COutras Despesas de Contratos.
  4. DDespesas de Mão-de-obra.
  5. EOutras Despesas Facultativas.
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GabaritoA — Outras Despesas de Pessoal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Contabilização de contratos de terceirização na LRF

Gabarito: letra A. O art. 18, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) determina expressamente que os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos devem ser contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

A banca cobra a literalidade do dispositivo, que é um ponto recorrente em provas de AFO. Vejamos:

Art. 18, §1LC-101-2000

Art. 18, § 1º — "Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'"

Alternativas corretasAlternativas incorretasAB, C, D, ELEVELsoulevel.com.br
Contratos de terceirização na LRF — só Alternativas corretas: A; só Alternativas incorretas: B, C, D, E; Alternativas corretas∩Alternativas incorretas:

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente a classificação prevista no art. 18, § 1º da LRF. Esses contratos, por substituírem servidores efetivos, são equiparados a despesas de pessoal para efeito de controle dos limites fiscais.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Despesas com Terceirização" não é a rubrica prevista na LRF. A lei criou uma categoria específica dentro de "Outras Despesas de Pessoal" para evitar que gastos com substituição de servidores escapassem do limite de pessoal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Outras Despesas de Contratos" é uma denominação genérica, sem previsão no art. 18, § 1º. A lei não cria essa rubrica para a finalidade em questão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

"Despesas de Mão-de-obra" poderia ser uma classificação contábil geral, mas a LRF é específica: a rubrica correta é "Outras Despesas de Pessoal".

Alternativa E — ❌ Incorreta

"Outras Despesas Facultativas" não existe na LRF. A classificação é obrigatória e expressa.

PEGA ESSA DICA!

Decore o texto do art. 18, § 1º da LRF. A banca adora cobrar a literalidade, especialmente a expressão "Outras Despesas de Pessoal". Lembre-se: só se aplica a contratos que substituem servidores ou empregados públicos; a terceirização de atividades novas ou não substitutivas não entra nessa rubrica.

Gabarito: letra A

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