Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — Quadrix 2021
- Código
- qq678455
- Banca
- Quadrix
- Órgão
- CRESS-PB
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Agente Fiscal
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item contraria o art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, que veda expressamente a concessão de liberdade provisória ao preso quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência. Ou seja, o risco à efetividade da medida protetiva impede a liberdade provisória, exatamente o oposto do que afirma o enunciado.
A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e um de seus pilares é a proteção urgente da vítima. Nesse contexto, o legislador estabeleceu hipóteses em que a prisão do agressor deve ser mantida, ainda que presentes os requisitos genéricos da liberdade provisória, justamente para garantir a eficácia das medidas protetivas e a segurança da mulher.
O dispositivo que decide a questão é o art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, que trata do afastamento do agressor do lar e das consequências quando há risco à ofendida ou à medida protetiva. Vejamos a literalidade:
Art. 12-C — "Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida."
§ 2º — "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
A leitura do § 2º é clara: a existência de risco à efetividade da medida protetiva de urgência é causa impeditiva da liberdade provisória. O item inverte essa lógica ao afirmar que o risco "não impede" a liberdade, quando, na verdade, ele a impede. Trata-se de uma pegadinha clássica de inversão de sentido.
A razão de ser da regra é a proteção integral da mulher: se o agressor for solto, pode voltar a ameaçar a vítima ou descumprir as medidas protetivas, colocando em risco a vida e a integridade dela. Por isso, o legislador priorizou a segurança da ofendida em detrimento da liberdade do agressor, sempre que houver risco concreto.
A alternativa C afirma que o risco à efetividade da medida protetiva de urgência não impede a liberdade provisória do preso. Isso é exatamente o contrário do que determina o art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha, que veda a liberdade provisória nessa hipótese. O erro está na inversão do sentido do dispositivo: a banca trocou "impede" por "não impede".
A alternativa E afirma que o risco à efetividade da medida protetiva de urgência impede a liberdade provisória do preso, o que está em perfeita consonância com o art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha. O dispositivo é expresso ao vedar a concessão da liberdade provisória quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva. Portanto, a alternativa E é a correta.
A banca inverteu o verbo "impedir" por "não impedir". O candidato que não conhece o teor do art. 12-C, § 2º, da Lei Maria da Penha pode ser induzido a marcar a alternativa C, achando que a liberdade provisória é a regra. Mas a lei é clara: o risco à efetividade da medida protetiva é justamente uma das hipóteses que vedam a liberdade provisória. Fique atento a esse tipo de inversão, muito comum em questões sobre a Lei Maria da Penha.
Para questões sobre a Lei Maria da Penha, memorize os pontos que restringem a liberdade do agressor: a prisão em flagrante é obrigatória em caso de violência doméstica (art. 20), e a liberdade provisória é vedada quando houver risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva (art. 12-C, § 2º). Esses são os pontos mais cobrados em provas.
Gabarito: letra E
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