Questão de Direito Tributário — Legislação do Direito Tributário — ADVISE 2022
Direito Tributário›Legislação do Direito Tributário
Código
qq691463
Banca
ADVISE
Órgão
Câmara de Limoeiro - PE
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que os tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão são de responsabilidade pessoal:
ADos descendentes.
BDo espólio.
CDo cônjuge.
DDos ascendentes.
EDos parentes colaterais.
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GabaritoB — Do espólio.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilidade tributária na sucessão causa mortis
Gabarito: letra B. Conforme o Código Tributário Nacional, art. 131, III, o espólio é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. É a literalidade da lei que define o sujeito passivo nesse momento.
Art. 131CTN
Art. 131 — São pessoalmente responsáveis: ... III — o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
As demais alternativas referem-se a momentos posteriores (após a abertura da sucessão) ou a outros institutos, conforme se verifica:
Alternativa A — ❌ Incorreta
Os descendentes são herdeiros necessários, mas a responsabilidade tributária pessoal pelos débitos do de cujus até a abertura da sucessão recai sobre o espólio, não sobre eles. Após a abertura, os sucessores respondem nos termos do art. 131, II, limitadamente ao quinhão.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme art. 131, III, o espólio é o responsável pessoal pelos tributos devidos até a abertura da sucessão. O espólio representa o conjunto de bens e direitos do falecido até a partilha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O cônjuge pode ser meeiro ou herdeiro, mas a responsabilidade pelos tributos até a abertura é do espólio. O cônjuge meeiro responde apenas a partir da partilha, nos termos do art. 131, II.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os ascendentes são herdeiros necessários, mas também não respondem pessoalmente pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão. A regra é idêntica à dos descendentes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Parentes colaterais não são mencionados no art. 131 como responsáveis pessoais nesse momento; a responsabilidade é do espólio.
PEGA ESSA DICA!
A banca testa a literalidade do art. 131, III do CTN. Memorize: até a abertura da sucessão → espólio; da abertura até a partilha/adjudicação → sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro (inciso II).