Obrigação tributária no CTN
Gabarito: letra C. A alternativa C reproduz exatamente o art. 113, § 1º do CTN: a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Todas as demais alternativas incorrem em erros literais ou conceituais, conforme se verifica na análise dos artigos 113 a 116 do CTN.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação tributária nunca é acessória, somente principal. O art. 113, caput, é claro: "A obrigação tributária é principal ou acessória". Portanto, a obrigação acessória existe e é prevista em lei.
Art. 113CTN
Art. 113 — A obrigação tributária é principal ou acessória.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o fato gerador da obrigação tributária é a situação definida em lei como não suficiente para sua ocorrência. O art. 114 determina exatamente o contrário:
Art. 114 — Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
A palavra "não" inverte o sentido correto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Transcrição fiel do art. 113, § 1º:
Art. 113, § 1º — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Todos os elementos estão corretos: surgimento com o fato gerador, objeto (pagamento de tributo ou multa) e extinção conjunta com o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o fato gerador da obrigação acessória impõe ato que configure obrigação principal. O art. 115 estabelece que a obrigação acessória tem por objeto ato que não configure obrigação principal:
Art. 115 — Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
A omissão da palavra "não" torna a assertiva incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que a autoridade administrativa não poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos com finalidade de dissimular o fato gerador. O parágrafo único do art. 116 diz exatamente o oposto:
Art. 116, Parágrafo único — A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
O termo "poderá" confere discricionariedade; a alternativa nega essa possibilidade, estando errada.
Resumo: A questão exige conhecimento literal dos arts. 113 a 116 do CTN. A banca testa a leitura atenta de cada palavra, especialmente as negações e a distinção entre obrigação principal e acessória. Memorize os conceitos-chave: obrigação principal (dar dinheiro) surge com o fato gerador; obrigação acessória (fazer ou não fazer) serve à fiscalização; o fato gerador da principal deve ser necessário e suficiente; o fato gerador da acessória não pode configurar obrigação principal; e a autoridade pode desconsiderar atos simulados.
Gabarito: letra C