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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq695160
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Bandeirante - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Posturas
A Legislação brasileira, sobre o sistema tributário nacional, define que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Nesse sentido, em conformidade com o Código Tributário Nacional, é CORRETO afirmar que:
  1. AO sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.
  2. BSujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
  3. CO sujeito passivo da obrigação principal será contribuinte, quando, revestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
  4. DO sujeito passivo da obrigação principal será responsável, quando, revestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
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GabaritoB — Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sujeito Passivo da Obrigação Tributária

Gabarito: letra B. Conforme o art. 122 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. As demais alternativas erram ao confundir contribuinte e responsável, figuras definidas no art. 121 e seu parágrafo único.

A banca testa o conhecimento literal dos arts. 121 e 122 do CTN. O art. 121 define o sujeito passivo da obrigação principal, e o parágrafo único distingue contribuinte (relação pessoal e direta com o fato gerador) de responsável (sem essa relação, mas por expressa disposição legal). Já o art. 122 trata do sujeito passivo da obrigação acessória.

Art. 121CTN

Art. 121 — Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único — O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I — contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II — responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Art. 122 — Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Sujeito passivo (CTN)
  • 1Obrigação principal (art. 121)
    • Contribuinte (inciso I)
      • Relação pessoal e direta com o FG
    • Responsável (inciso II)
      • Sem relação pessoal e direta
      • Por expressa disposição legal
  • 2Obrigação acessória (art. 122)
    • Pessoa obrigada às prestações do objeto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito passivo da obrigação principal será responsável quando tenha relação pessoal e direta com o fato gerador. Isso é o oposto: o inciso I do art. 121 define justamente o contribuinte como aquele que possui essa relação. Logo, a alternativa troca contribuinte por responsável.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcrição quase literal do art. 122 do CTN: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto." Portanto, está correta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que o sujeito passivo da obrigação principal será contribuinte quando, "revestindo a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei." Essa redação é confusa e contraditória: se já "reveste a condição de contribuinte", a obrigação decorre da relação pessoal e direta com o fato gerador, e não de disposição expressa de lei (esta é a hipótese do responsável, inciso II). A alternativa mistura os conceitos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o sujeito passivo da obrigação principal será responsável quando, "revestindo a condição de contribuinte", sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Ocorre que, se a pessoa reveste a condição de contribuinte, ela é contribuinte, e não responsável. O responsável, por definição, não reveste essa condição (art. 121, II). Erro grave de inversão.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte as definições de contribuinte e responsável para testar se o candidato domina a literalidade do art. 121, parágrafo único. Nas alternativas A, C e D, ela insere a expressão "relação pessoal e direta" (que é do contribuinte) ou "revestindo a condição de contribuinte" no contexto errado. Memorize: contribuinte = relação direta; responsável = sem essa relação, por força de lei.

Resumo comparativo:

Figura

Característica

Base legal

Contribuinte

Relação pessoal e direta com o fato gerador

Art. 121, I, CTN

Responsável

Sem relação pessoal e direta, obrigação por lei

Art. 121, II, CTN

Sujeito passivo da obrigação acessória

Obrigado a prestações (fazer/não fazer)

Art. 122, CTN

Gabarito: letra B.

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