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Questão de Direito Tributário — Prescrição — AMEOSC 2022

Direito TributárioPrescrição
Código
qq695176
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Bandeirante - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos, Obras e Posturas
O Código Tributário Nacional prevê que serão solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por Lei. Salvo previsão de Lei em contrário, são efeitos da solidariedade, EXCETO:
  1. AA interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
  2. BA remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
  3. CO pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.
  4. DA isenção de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
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GabaritoC — O pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da Solidariedade Tributária no CTN

Gabarito: letra C. A questão cobra o conhecimento literal do art. 125 do Código Tributário Nacional (CTN), que elenca os efeitos da solidariedade. A alternativa C inverte o disposto no inciso I, afirmando que o pagamento de um dos obrigados não aproveita aos demais, quando a lei determina exatamente o contrário.

A banca exige a identificação da afirmativa que não corresponde a um efeito da solidariedade, ou seja, a exceção.

Art. 125CTN

Art. 125 — Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I — o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II — a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

Efeitos da solidariedade (art. 125 CTN)
  • 1Pagamento
    • Aproveita aos demais
  • 2Isenção ou remissão
    • Exonera todos
    • Exceto se pessoal a um
      • Subsiste solidariedade pelo saldo
  • 3Interrupção da prescrição
    • Favorece ou prejudica os demais
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Alternativa A — ✅ Correta

A afirmativa reproduz fielmente o inciso III do art. 125: a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. É, portanto, um efeito válido da solidariedade.

Alternativa B — ✅ Correta

A redação corresponde ao inciso II, tratando da remissão de crédito. A regra é que a remissão exonera todos, exceto se outorgada pessoalmente a um dos obrigados, hipótese em que a solidariedade subsiste quanto aos demais pelo saldo.

Alternativa C — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. Contudo, o art. 125, I, determina exatamente o oposto: o pagamento aproveita a todos os coobrigados. Logo, esta proposição não é um efeito da solidariedade, sendo a exceção pedida no enunciado.

Alternativa D — ✅ Correta

A afirmativa trata da isenção de crédito, com a mesma estrutura do inciso II: exonera todos, salvo se pessoalmente outorgada a um deles. É um efeito válido da solidariedade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte o sentido do inciso I do art. 125. O candidato que memorizou o dispositivo identificará de imediato que a alternativa C contraria a lei. Fique atento a essas inversões — o CTN é claro: o pagamento de um solidário aproveita aos demais.

Gabarito: letra C — única alternativa que não corresponde a um efeito da solidariedade previsto no art. 125 do CTN.

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