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Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2022

Direito TributárioExecução Fiscal e Processo Tributário
Código
qq698847
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
Considerando o processo de inscrição em dívida ativa, julgue as seguintes afirmações como verdadeiras (V) ou falsas (F) e em seguida assinale a alternativa cuja ordem de julgamento de cima para baixo esteja CORRETA:(__) A omissão de qualquer requisito para a inscrição em dívida ativa é uma causa de nulidade do processo de cobrança, e essa nulidade não pode ser sanada.(__) A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é um documento que certifica a inscrição do débito em dívida ativa, funcionando como título executivo extrajudicial.Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA dos itens acima, de cima para baixo:
  1. AV, V.
  2. BF, F.
  3. CF, V.
  4. DV, F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — F, V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Inscrição em Dívida Ativa e Nulidade da CDA

Gabarito: letra C (sequência F, V). A primeira afirmação é falsa porque o art. 203 do CTN prevê que a nulidade decorrente da omissão de requisitos da inscrição em dívida ativa pode ser sanada até a decisão de primeira instância. A segunda afirmação é verdadeira, pois a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é expressamente considerada título executivo extrajudicial pelo art. 784, IX, do CPC e pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.

A banca testa o conhecimento sobre os requisitos da inscrição em dívida ativa, a possibilidade de saneamento de vícios e a natureza jurídica da CDA. A primeira assertiva é a armadilha clássica: o candidato que não conhece o teor do art. 203 CTN tende a considerar a nulidade automática e insanável, quando o dispositivo determina exatamente o contrário.


  1. 1Lançamento do débito
  2. 2Inscrição em dívida ativa
  3. 3Emissão da CDA
  4. 4Cobrança judicial
  5. 5Nulidade sanável (art. 203 CTN)
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Item I — ❌ Falso (primeira afirmação)

A redação do art. 203 do CTN é clara:

Art. 203CTN

Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."

Logo, a afirmação de que a nulidade “não pode ser sanada” está em frontal contradição com a lei. O vício é sanável por substituição da CDA, com devolução de prazo para defesa. A jurisprudência do STJ (Tema 62, entre outros) reforça que a nulidade só se configura se houver efetivo prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief). Portanto, o item é falso.

Item II — ✅ Verdadeiro (segunda afirmação)

A Certidão da Dívida Ativa é o instrumento que materializa a inscrição do débito e, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial. Veja o CPC:

Art. 784CPC

Art. 784 — "São títulos executivos extrajudiciais: [...] IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei."

Além disso, o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter os elementos ali previstos, e sua certidão vale como título executivo. A CDA, portanto, certifica a inscrição e funciona como título executivo extrajudicial. O item é verdadeiro.


Análise das alternativas

Alternativa

Sequência

Julgamento

A

V, V

❌ Incorreta – O primeiro V está errado; a nulidade é sanável.

B

F, F

❌ Incorreta – O segundo F está errado; a CDA é título executivo.

C

F, V

✅ Correta – Ambas as posições coincidem com a lei.

D

V, F

❌ Incorreta – O primeiro V é falso; o segundo F também é falso.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma V na primeira assertiva, ignorando que o art. 203 CTN permite o saneamento. O candidato que marca esta alternativa desconhece a ressalva legal ou confunde a regra geral de nulidade com a exceção de insanabilidade.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma F na segunda assertiva, negando que a CDA seja título executivo extrajudicial. Isso contraria frontalmente o art. 784, IX, do CPC e o art. 2º, §5º, da LEF. O erro decorre de desconhecimento da natureza executiva da CDA.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A sequência F, V é a única compatível com o ordenamento: a primeira assertiva é falsa (nulidade sanável) e a segunda é verdadeira (CDA como título executivo extrajudicial).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Apresenta V na primeira (errado) e F na segunda (errado). Duplo erro: desconhece o art. 203 CTN e desconsidera a natureza da CDA.


NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de julgar a nulidade da CDA como automática e insanável. O art. 203 CTN é expresso: “mas a nulidade poderá ser sanada”. Memorize essa ressalva. Na prova, ao se deparar com afirmações sobre nulidade de inscrição em dívida ativa, desconfie imediatamente de qualquer sentença que exclua a possibilidade de saneamento.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, crie um quadro comparativo:

  • Nulidade da CDA: sanável até a decisão de 1ª instância (art. 203 CTN).

  • Natureza da CDA: título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC e art. 2º, §5º, LEF).

Anote esses dispositivos e revise sempre que estudar execução fiscal.

Gabarito: letra C.

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