Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — AMEOSC 2022
- Código
- qq698847
- Banca
- AMEOSC
- Órgão
- Prefeitura de Mondaí - SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- Cargo
- Fiscal da Fazenda
- AV, V.
- BF, F.
- CF, V.
- DV, F.
GabaritoC — F, V.
Gabarito: letra C (sequência F, V). A primeira afirmação é falsa porque o art. 203 do CTN prevê que a nulidade decorrente da omissão de requisitos da inscrição em dívida ativa pode ser sanada até a decisão de primeira instância. A segunda afirmação é verdadeira, pois a Certidão da Dívida Ativa (CDA) é expressamente considerada título executivo extrajudicial pelo art. 784, IX, do CPC e pelo art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80.
A banca testa o conhecimento sobre os requisitos da inscrição em dívida ativa, a possibilidade de saneamento de vícios e a natureza jurídica da CDA. A primeira assertiva é a armadilha clássica: o candidato que não conhece o teor do art. 203 CTN tende a considerar a nulidade automática e insanável, quando o dispositivo determina exatamente o contrário.
A redação do art. 203 do CTN é clara:
Art. 203 — "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada."
Logo, a afirmação de que a nulidade “não pode ser sanada” está em frontal contradição com a lei. O vício é sanável por substituição da CDA, com devolução de prazo para defesa. A jurisprudência do STJ (Tema 62, entre outros) reforça que a nulidade só se configura se houver efetivo prejuízo à defesa (princípio pas de nullité sans grief). Portanto, o item é falso.
A Certidão da Dívida Ativa é o instrumento que materializa a inscrição do débito e, por expressa disposição legal, constitui título executivo extrajudicial. Veja o CPC:
Art. 784 — "São títulos executivos extrajudiciais: [...] IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei."
Além disso, o art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deve conter os elementos ali previstos, e sua certidão vale como título executivo. A CDA, portanto, certifica a inscrição e funciona como título executivo extrajudicial. O item é verdadeiro.
Alternativa | Sequência | Julgamento |
|---|---|---|
A | V, V | ❌ Incorreta – O primeiro V está errado; a nulidade é sanável. |
B | F, F | ❌ Incorreta – O segundo F está errado; a CDA é título executivo. |
C | F, V | ✅ Correta – Ambas as posições coincidem com a lei. |
D | V, F | ❌ Incorreta – O primeiro V é falso; o segundo F também é falso. |
Afirma V na primeira assertiva, ignorando que o art. 203 CTN permite o saneamento. O candidato que marca esta alternativa desconhece a ressalva legal ou confunde a regra geral de nulidade com a exceção de insanabilidade.
Afirma F na segunda assertiva, negando que a CDA seja título executivo extrajudicial. Isso contraria frontalmente o art. 784, IX, do CPC e o art. 2º, §5º, da LEF. O erro decorre de desconhecimento da natureza executiva da CDA.
A sequência F, V é a única compatível com o ordenamento: a primeira assertiva é falsa (nulidade sanável) e a segunda é verdadeira (CDA como título executivo extrajudicial).
Apresenta V na primeira (errado) e F na segunda (errado). Duplo erro: desconhece o art. 203 CTN e desconsidera a natureza da CDA.
A banca explora o erro comum de julgar a nulidade da CDA como automática e insanável. O art. 203 CTN é expresso: “mas a nulidade poderá ser sanada”. Memorize essa ressalva. Na prova, ao se deparar com afirmações sobre nulidade de inscrição em dívida ativa, desconfie imediatamente de qualquer sentença que exclua a possibilidade de saneamento.
Para fixar, crie um quadro comparativo:
Nulidade da CDA: sanável até a decisão de 1ª instância (art. 203 CTN).
Natureza da CDA: título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC e art. 2º, §5º, LEF).
Anote esses dispositivos e revise sempre que estudar execução fiscal.
Gabarito: letra C.
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