Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq698854
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
A obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
AA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
BA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
CA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Obrigação Tributária: Principal e Acessória
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o §1º do art. 113 do CTN, que define a obrigação principal: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito. As demais alternativas invertem os conceitos ou negam a conversão prevista no §3º.
A banca testa o conhecimento da literalidade dos §§ 1º a 3º do art. 113 do CTN. A principal armadilha é trocar as definições de obrigação principal e acessória.
Art. 113, §1CTN
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Característica
Obrigação Principal (Art. 113, §1º, CTN)
Obrigação Acessória (Art. 113, §2º, CTN)
Surgimento
Com a ocorrência do fato gerador
Decorre da legislação tributária
Objeto
Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária
Prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização
Extinção
Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente
Não se extingue com o crédito (converte-se em principal se descumprida, conforme §3º)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define a obrigação principal com características da obrigação acessória. O erro está em dizer que a obrigação principal "decorre da legislação tributária" e tem por objeto "prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização" – isso é exatamente a definição de obrigação acessória (§2º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o §1º do art. 113 do CTN. Todos os elementos estão corretos: (i) surge com o fato gerador; (ii) objeto é pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; (iii) extingue-se com o crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a obrigação acessória, pela sua inobservância, não se converte em obrigação principal. O §3º determina exatamente o oposto: converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Define a obrigação acessória com características da obrigação principal. O erro é igual ao da alternativa A, mas invertido: diz que a acessória "surge com o fato gerador" (só a principal surge assim) e tem por objeto "pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (objeto da principal). A acessória decorre da legislação, não do fato gerador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca as definições entre as alternativas A e D. Memorize: obrigação principal → pagamento (surge com fato gerador); obrigação acessória → deveres instrumentais (decorre da legislação). E lembre-se: a inobservância da acessória converte em principal (multa).