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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — AMEOSC 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq698854
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Mondaí - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal da Fazenda
A obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre o tema, é CORRETO afirmar que:
  1. AA obrigação principal decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
  2. BA obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
  3. CA obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, não há possibilidade de converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
  4. DA obrigação acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
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GabaritoB — A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária: Principal e Acessória

Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz literalmente o §1º do art. 113 do CTN, que define a obrigação principal: surge com o fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito. As demais alternativas invertem os conceitos ou negam a conversão prevista no §3º.

A banca testa o conhecimento da literalidade dos §§ 1º a 3º do art. 113 do CTN. A principal armadilha é trocar as definições de obrigação principal e acessória.

Art. 113, §1CTN

§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Característica

Obrigação Principal (Art. 113, §1º, CTN)

Obrigação Acessória (Art. 113, §2º, CTN)

Surgimento

Com a ocorrência do fato gerador

Decorre da legislação tributária

Objeto

Pagamento de tributo ou penalidade pecuniária

Prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação/fiscalização

Extinção

Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente

Não se extingue com o crédito (converte-se em principal se descumprida, conforme §3º)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Define a obrigação principal com características da obrigação acessória. O erro está em dizer que a obrigação principal "decorre da legislação tributária" e tem por objeto "prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização" – isso é exatamente a definição de obrigação acessória (§2º).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o §1º do art. 113 do CTN. Todos os elementos estão corretos: (i) surge com o fato gerador; (ii) objeto é pagamento de tributo ou penalidade pecuniária; (iii) extingue-se com o crédito.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a obrigação acessória, pela sua inobservância, não se converte em obrigação principal. O §3º determina exatamente o oposto: converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Define a obrigação acessória com características da obrigação principal. O erro é igual ao da alternativa A, mas invertido: diz que a acessória "surge com o fato gerador" (só a principal surge assim) e tem por objeto "pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (objeto da principal). A acessória decorre da legislação, não do fato gerador.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca as definições entre as alternativas A e D. Memorize: obrigação principal → pagamento (surge com fato gerador); obrigação acessória → deveres instrumentais (decorre da legislação). E lembre-se: a inobservância da acessória converte em principal (multa).

Gabarito: letra B.

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