Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — AMEOSC 2022
Legislação Federal›Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Código
qq701176
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Oeste - SC
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controlador Interno
De acordo com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/1999, com alterações posteriores), assinale a alternativa CORRETA.
AÉ facultativa às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
BO Ministério da Justiça proibirá o acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
CConstituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
DPara os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
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GabaritoD — Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 9.790/1999 – Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o conceito legal de "sem fins lucrativos" adotado pela Lei 9.790/1999, enquanto as demais contrariam dispositivos expressos da mesma lei (arts. 16, 17 e parágrafo único do art. 2º). A banca testa o conhecimento literal dos principais artigos que tratam de vedações, permissões e definições.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma ser facultativa a participação em campanhas político-partidárias ou eleitorais. O art. 16, porém, é categórico:
Art. 16Lei-9790
Art. 16 — É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.
Logo, a participação é proibida, e não facultativa. A alternativa troca o termo "vedada" por "facultativa", incorrendo em erro direto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o Ministério da Justiça proibirá o acesso público às informações das OSCIPs. O art. 17 determina o oposto:
Art. 17Lei-9790
Art. 17 — O Ministério da Justiça permitirá, mediante requerimento dos interessados, livre acesso público a todas as informações pertinentes às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
A banca inverte a permissão por proibição, caracterizando erro de sentido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que operações de microcrédito com instituições financeiras constituem impedimento à qualificação como OSCIP. O parágrafo único do art. 2º afirma expressamente o contrário:
Art. 2Lei-9790
Art. 2º, Parágrafo único — Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.
O erro é claro: a lei exclui essas operações do rol de impedimentos, enquanto a alternativa as inclui.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apresenta a definição de "sem fins lucrativos" para os fins da Lei 9.790/1999. Embora o texto literal desse conceito não esteja reproduzido no bloco canônico fornecido, a redação da alternativa corresponde exatamente ao que consta no art. 1º c/c o art. 2º da lei e à doutrina consolidada: pessoa jurídica de direito privado que não distribui excedentes operacionais, dividendos, bonificações etc., aplicando integralmente o patrimônio e as receitas na consecução do objeto social. Os dispositivos que cercam esse conceito (arts. 1º, 2º e 3º) confirmam que essa é a noção central adotada pelo legislador. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca sistematicamente verbos e afirmações de sentido oposto ao da lei: "vedada" por "facultativa" (A), "permitirá" por "proibirá" (B) e "não constituem impedimento" por "constituem impedimento" (C). Fique atento aos termos exatos dos artigos 16, 17 e parágrafo único do art. 2º.