Subsídios e gastos da Câmara Municipal na Constituição Federal
Gabarito: alternativa E (V – F – F). A primeira afirmativa é verdadeira: a Câmara tem iniciativa privativa para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores (CF, art. 29, V e VI). A segunda é falsa: o limite do subsídio dos Vereadores não é 45% do subsídio dos Deputados Estaduais, mas sim percentuais escalonados por faixa populacional (art. 29, VI). A terceira é falsa: o gasto da Câmara com folha de pagamento não pode ultrapassar percentuais bem inferiores a 54% de sua receita (art. 29-A da CF).
A questão exige o conhecimento de regras constitucionais sobre a fixação de subsídios e limites de gastos no âmbito municipal, especialmente os arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
Primeira afirmativa — ✅ Verdadeira
"Compete privativamente à Câmara Municipal de Embu-Guaçu/SP fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores."
A Constituição Federal, em seu art. 29, estabelece:
Art. 29, V, §4CF/88
V — subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
VI — o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: (...)
Assim, a iniciativa para fixar os subsídios do Executivo é privativa da Câmara (por lei), e os subsídios dos Vereadores são fixados diretamente pela Câmara (por resolução). O termo "privativamente" é adequado, pois a Câmara detém a prerrogativa de iniciar o processo legislativo (Executivo) ou de decidir autonomamente (Vereadores). Portanto, a afirmativa é verdadeira.
Segunda afirmativa — ❌ Falsa
"O subsídio mensal dos Vereadores não poderá ultrapassar quarenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais."
O art. 29, VI, da CF estabelece limites percentuais escalonados conforme a população do município. Os percentuais são: 20% (até 50.000 hab.), 30% (50.001 a 100.000), 40% (100.001 a 300.000), 50% (300.001 a 500.000), 60% (500.001 a 1.000.000), 70% (1.000.001 a 1.800.000) e 75% (acima de 1.800.000). Não há previsão de 45%. Embu-Guaçu, com cerca de 70.000 habitantes, enquadra-se na faixa de 30% (ou, se a população for inferior a 50.000, 20%). Portanto, a afirmativa é falsa.
Terceira afirmativa — ❌ Falsa
"A Câmara Municipal não gastará mais de cinquenta e quatro por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores."
O limite para despesas com pessoal da Câmara Municipal é previsto no art. 29-A da Constituição Federal (introduzido pela EC 25/2000), que estabelece percentuais máximos sobre a receita municipal (soma da receita tributária e das transferências) de acordo com a faixa populacional. Esses percentuais são: 8% (até 50.000 hab.), 7% (50.001 a 100.000), 6% (100.001 a 300.000), 5% (300.001 a 500.000) e 4,5% (acima de 500.000). O valor de 54% é completamente descabido e não corresponde a nenhum limite constitucional ou legal. A afirmativa é falsa.
Conclusão: A sequência correta é V – F – F, correspondente à alternativa E.
Caso | Afirmativa | Atribuição (V/F) | Resultado |
|---|
1 | Compete privativamente à Câmara Municipal fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores | V | Verdadeira |
2 | Subsídio dos Vereadores não pode ultrapassar 45% do subsídio dos Deputados Estaduais | F | Falsa (limite é escalonado por faixa populacional) |
3 | Câmara Municipal não gastará mais de 54% de sua receita com folha de pagamento | F | Falsa (limite é inferior a 54%) |
Gabarito: E