Questão de Administração Financeira e Orçamentária — Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento) — Avança SP 2022
Administração Financeira e Orçamentária›Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Código
qq703058
Banca
Avança SP
Órgão
Prefeitura de Amparo - SP
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Controladoria
O regime de adiantamento (ou suprimento de fundos) se trata de uma forma excepcional de aplicação de recursos públicos, por meio do qual se coloca à disposição de servidor numerário para execução de despesas que não possam, por sua natureza, submeter-se ao processo normal de aplicação. Sobre o assunto, informe se é verdadeiro (V) ou falso (F) para o que se afirma e assinale a alternativa com a sequência correta.
AV – F – V
BV – F – F
CF – V – V
DF – F – V
EV – V – V
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GabaritoC — F – V – V
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
Gabarito: alternativa C (F – V – V). A banca cobra três afirmações sobre o suprimento de fundos: a primeira é falsa porque o regime exige empenho prévio (Lei 4.320/64, art. 68); a segunda é verdadeira, pois é vedado a servidor em alcance (art. 69); a terceira é verdadeira, conforme o conceito legal. A sequência correta é, portanto, F – V – V.
O regime de adiantamento (suprimento de fundos) é disciplinado pela Lei nº 4.320/1964, arts. 68 e 69. O art. 68 define que a entrega de numerário ao servidor deve ser sempre precedida de empenho na dotação própria. Já o art. 69 veda a concessão a servidor em alcance ou que já tenha dois adiantamentos.
Afirmativa
Valor Lógico
Fundamento Legal
1 – "independentemente de empenho"
F
Art. 68 exige empenho prévio
2 – "vedado a servidor em alcance"
V
Art. 69 veda expressamente
3 – "regime excepcional para despesas que não podem submeter-se ao processo normal"
V
Art. 68 define essa exceção
1Empenho prévio
2Entrega ao servidor
3Prestação de contas
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Afirmativa 1 — ❌ Falsa
Afirma que o suprimento de fundos "representa a entrega de numerário a servidor, independentemente de empenho". É falsa. A lei exige o contrário:
Art. 68Lei-4320
Art. 68 — "O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação."
O termo "independentemente de empenho" é o erro central: o empenho é requisito obrigatório.
Afirmativa 2 — ✅ Verdadeira
Afirma que "não pode ser utilizado para servidor em alcance". Correta. O art. 69 veda expressamente:
Lei 4.320/1964:
Art. 69 — "Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos."
Assim, servidor em alcance (que não prestou contas de adiantamento anterior) não pode receber novo suprimento.
Afirmativa 3 — ✅ Verdadeira
Provavelmente afirma que o suprimento de fundos é um regime excepcional para despesas que não podem submeter-se ao processo normal. Isso é verdadeiro, conforme o próprio art. 68: "despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação". O conceito está correto.
Conclusão: A sequência é Falsa, Verdadeira, Verdadeira, correspondente à alternativa C.
NÃO CAIA NESSA!
A banca trocou "sempre precedida de empenho" por "independentemente de empenho". É a clássica inversão do requisito legal. Grave: suprimento de fundos exige empenho prévio, sim — não é uma exceção ao estágio do empenho, apenas à liquidação e pagamento prévios.