A Assembleia Legislativa do Estado Ômega aprovou Lei Estadual do Deputado Capitão Fulano concedendo anistia para Policiais Militares e Civis por infrações disciplinares após sentença absolutória de seus crimes. À luz da disciplina constitucional e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pertinentes, referido projeto de lei será:
Aincompatível com a Constituição Federal, por versar sobre anistia de crime, que é matéria de competência legislativa privativa da União, de iniciativa exclusiva do Presidente da República.
Bincompatível com a Constituição Federal, por versar sobre anistia, matéria sobre a qual cabe privativamente ao Presidente da República dispor mediante decreto.
Ccompatível com a Constituição Federal, por versar sobre anistia de crime, que é matéria de competência legislativa de iniciativa exclusiva do Governador do Estado.
Dcompatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro.
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GabaritoD — compatível com a Constituição Federal, por versar sobre servidores públicos estaduais, que é matéria de competência legislativa do Estado-membro.
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Anistia disciplinar a policiais estaduais: competência do estado
Gabarito: letra D. O projeto de lei estadual concede anistia por infrações disciplinares a policiais militares e civis estaduais após sentença absolutória criminal. Essa anistia é de natureza administrativa, não penal, e versa sobre servidores públicos estaduais — matéria inserida na competência legislativa dos Estados-membros (art. 25, §1º, CF c/c art. 24, XVI, CF). O STF firma jurisprudência no sentido de que os Estados podem editar leis de anistia administrativa para seus próprios servidores, desde que não tratem de crimes de competência federal. Assim, a lei é compatível com a Constituição.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a lei versa sobre anistia de crime. A anistia aqui é disciplinar, decorrente de sentença absolutória criminal, mas o objeto da lei são as infrações administrativas. A competência para anistiar crimes é da União e de iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII — indulto e comutação de penas, e art. 48, VIII — concessão de anistia). No caso, trata-se de servidores estaduais e punições administrativas, não penais.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que a anistia é matéria que o Presidente pode dispor mediante decreto. Isso se aplica ao indulto e à comutação de penas (art. 84, XII), mas a anistia exige lei formal (art. 48, VIII). Além disso, novamente confunde anistia criminal com disciplinar e ignora a competência estadual.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a lei seria compatível por versar sobre anistia de crime de iniciativa exclusiva do Governador. Contudo, anistia criminal não é de competência estadual; é privativa da União. Ainda que fosse disciplinar, a iniciativa de lei sobre servidores estaduais não é exclusiva do Governador — pode ser de deputado, salvo matérias reservadas (art. 61, §1º, CF, aplicado por simetria). A alternativa acerta no resultado (compatível) mas erra na fundamentação, pois o correto é a competência estadual para legislar sobre seus servidores.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A lei trata de servidores públicos estaduais (policiais militares e civis) e de infrações disciplinares. A Constituição Federal confere aos Estados competência para legislar sobre seu próprio funcionalismo público (art. 25, §1º combinado com art. 24, XVI, para polícias civis, e art. 42, §1º, para militares estaduais). A anistia administrativa insere-se nesse âmbito, não havendo vício de iniciativa (deputado estadual pode propor). Portanto, a lei é constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre anistia criminal (federal, privativa do Presidente) e anistia disciplinar (estadual). O candidato pode ser levado a marcar alternativa que trata de crime, mas o enunciado fala expressamente de "infrações disciplinares após sentença absolutória de seus crimes" — a anistia é para a infração disciplinar, não para o crime (já absolvido). Fique atento ao objeto da lei.