Segundo o Código Tributário Nacional, qualquer tipo de aumento do patrim nio da pessoa física ou jurídica é entendido como fato gerador do Imposto de Renda. justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto. Entende-se por rendas e proventos de qualquer natureza:
ARenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – prólabore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
BRenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis.
CRenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
DRenda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
ERenda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
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GabaritoC — Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
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Imposto de Renda – Fato Gerador (CTN, art. 43)
Gabarito: letra C. O conceito de rendas e proventos de qualquer natureza está no art. 43 do CTN: renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, ou seja, que não se enquadram como renda. A alternativa C é a única que corretamente classifica o pró-labore como renda da combinação (sem duplicá-lo na renda do trabalho) e utiliza a expressão "acréscimos patrimoniais não justificáveis" para definir proventos, em consonância com a lei.
Art. 43CTN
Art. 43 — O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior
A banca exige que o candidato reconheça a distinção entre renda (produto de fontes produtivas) e proventos (demais acréscimos patrimoniais). O erro mais comum é classificar proventos como "acréscimos patrimoniais justificáveis", quando a lei os define como não compreendidos no conceito de renda.
Acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda
Aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos não justificáveis
Alternativa A — ❌ Incorreta
Apresenta o pró-labore tanto na "Renda do Trabalho" quanto na "Renda da combinação de capital e trabalho", o que é logicamente inconsistente. Além disso, inclui "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação, mas a bolsa de pesquisa é tipicamente renda do trabalho (produto do trabalho intelectual), não da combinação com capital.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Incorreta por dois motivos: (1) classifica os proventos como "acréscimos patrimoniais justificáveis", contrariando o art. 43, II, que os define como não compreendidos no conceito de renda (ou seja, não justificáveis como produto do capital/trabalho/combinação); (2) inclui "dividendos" na renda da combinação, quando dividendos são tipicamente renda de capital (produto do capital).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Classifica corretamente:
Renda de Capital: aluguel, royalties, aplicações financeiras, lucros (lucros como ganhos de capital).
Renda do Trabalho: salário, honorários, comissões (sem incluir pró-labore, que é misto).
Renda da combinação de capital e trabalho: pró-labore, lucro (lucro empresarial) e dividendos (aqui considerados como distribuição de lucros da empresa onde o sócio trabalha, portanto, combinação).
Proventos de qualquer natureza: aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis — em perfeita harmonia com o art. 43, II.
A alternativa é a única que não duplica o pró-labore e emprega a expressão correta para proventos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Repete o erro de classificar proventos como "justificáveis" e também duplica o pró-labore (aparece na renda do trabalho e na combinação). Ademais, mantém "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação, o que é inadequado.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora utilize "não justificáveis" para proventos, incorre na mesma duplicação de pró-labore (renda do trabalho e combinação) e na inclusão de "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação. A ordem dos itens não altera o conteúdo, mas o erro conceitual persiste.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "justificáveis" e "não justificáveis" para proventos. Lembre-se: proventos são acréscimos patrimoniais não justificáveis (não enquadrados como renda). Além disso, muitos candidatos classificam o pró-labore apenas como renda do trabalho, quando, no contexto de sócio que também trabalha, ele é produto da combinação de capital e trabalho.