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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — COPESE - UFPI 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq708896
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Oeiras - PI
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Segundo o Código Tributário Nacional, qualquer tipo de aumento do patrim nio da pessoa física ou jurídica é entendido como fato gerador do Imposto de Renda. justamente esse incremento que constituirá a base de cálculo do imposto. Entende-se por rendas e proventos de qualquer natureza:
  1. ARenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – prólabore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
  2. BRenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis.
  3. CRenda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.
  4. DRenda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
  5. ERenda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, ganhos sobre bolsas de pesquisas; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis. Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros.
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GabaritoC — Renda de Capital – aluguel, ro alties, recebimentos advindos de aplicações financeiras, lucros; Renda do Trabalho – salário, honorários, pró-labore, comissões; Renda da combinação de capital e trabalho – pró-labore, lucro, dividendos; Proventos de qualquer natureza – aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imposto de Renda – Fato Gerador (CTN, art. 43)

Gabarito: letra C. O conceito de rendas e proventos de qualquer natureza está no art. 43 do CTN: renda é o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; proventos são os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior, ou seja, que não se enquadram como renda. A alternativa C é a única que corretamente classifica o pró-labore como renda da combinação (sem duplicá-lo na renda do trabalho) e utiliza a expressão "acréscimos patrimoniais não justificáveis" para definir proventos, em consonância com a lei.

Art. 43CTN

Art. 43 — O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior

A banca exige que o candidato reconheça a distinção entre renda (produto de fontes produtivas) e proventos (demais acréscimos patrimoniais). O erro mais comum é classificar proventos como "acréscimos patrimoniais justificáveis", quando a lei os define como não compreendidos no conceito de renda.

Categoria

Definição

Exemplos

Renda de Capital

Produto do capital

Aluguel, royalties, aplicações financeiras, lucros

Renda do Trabalho

Produto do trabalho

Salário, honorários, pró-labore, comissões

Renda da Combinação

Produto de capital + trabalho

Pró-labore, lucro, dividendos

Proventos de qualquer natureza

Acréscimos patrimoniais não compreendidos como renda

Aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos não justificáveis

Alternativa A — ❌ Incorreta

Apresenta o pró-labore tanto na "Renda do Trabalho" quanto na "Renda da combinação de capital e trabalho", o que é logicamente inconsistente. Além disso, inclui "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação, mas a bolsa de pesquisa é tipicamente renda do trabalho (produto do trabalho intelectual), não da combinação com capital.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Incorreta por dois motivos: (1) classifica os proventos como "acréscimos patrimoniais justificáveis", contrariando o art. 43, II, que os define como não compreendidos no conceito de renda (ou seja, não justificáveis como produto do capital/trabalho/combinação); (2) inclui "dividendos" na renda da combinação, quando dividendos são tipicamente renda de capital (produto do capital).

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Classifica corretamente:

  • Renda de Capital: aluguel, royalties, aplicações financeiras, lucros (lucros como ganhos de capital).

  • Renda do Trabalho: salário, honorários, comissões (sem incluir pró-labore, que é misto).

  • Renda da combinação de capital e trabalho: pró-labore, lucro (lucro empresarial) e dividendos (aqui considerados como distribuição de lucros da empresa onde o sócio trabalha, portanto, combinação).

  • Proventos de qualquer natureza: aposentadorias, pensões, ganho em loterias, doações, acréscimos patrimoniais não justificáveis — em perfeita harmonia com o art. 43, II.

A alternativa é a única que não duplica o pró-labore e emprega a expressão correta para proventos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Repete o erro de classificar proventos como "justificáveis" e também duplica o pró-labore (aparece na renda do trabalho e na combinação). Ademais, mantém "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação, o que é inadequado.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora utilize "não justificáveis" para proventos, incorre na mesma duplicação de pró-labore (renda do trabalho e combinação) e na inclusão de "ganhos sobre bolsas de pesquisas" na combinação. A ordem dos itens não altera o conteúdo, mas o erro conceitual persiste.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre "justificáveis" e "não justificáveis" para proventos. Lembre-se: proventos são acréscimos patrimoniais não justificáveis (não enquadrados como renda). Além disso, muitos candidatos classificam o pró-labore apenas como renda do trabalho, quando, no contexto de sócio que também trabalha, ele é produto da combinação de capital e trabalho.

Gabarito: letra C.

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