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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — EDUCA 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq712225
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Santa Terezinha - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Com base na Lei 5.172/66 Art. 113- STN, que trata das obrigações tributarias, analise os itens a seguir:I. A obrigação tributária é principal ou acessória.II. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.III. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.IV. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.Estão CORRETOS:
  1. AI, III, IV, apenas.
  2. BI, II, IV, apenas.
  3. CI, II, apenas.
  4. DI, II, III, IV.
  5. EII, III, IV, apenas.
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GabaritoD — I, II, III, IV.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Obrigação Tributária – Principal e Acessória (CTN, art. 113)

Gabarito: letra D (todos os itens corretos). Todos os quatro itens reproduzem fielmente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), bem como seu caput. A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem qualquer pegadinha.

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):

Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

1Principal (§1º)
Surge com o fato gerador
Objeto: pagar tributo ou multa
Extingue-se com o crédito
2Acessória (§2º)
Decorre da legislação tributária
Prestações positivas ou negativas
Interesse da arrecadação/fiscalização
3Conversão (§3º)
Inobservância da acessória
Converte-se em principal (multa)
Obrigação tributária (art. 113 CTN)
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Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (§1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagar tributo ou multa, Extingue-se com o crédito); Acessória (§2º) (Decorre da legislação tributária, Prestações positivas ou negativas, Interesse da arrecadação/fiscalização); Conversão (§3º) (Inobservância da acessória, Converte-se em principal (multa))

Item I – ✅ Correto

Reproduz o caput do art. 113: a obrigação tributária pode ser principal ou acessória.

Item II – ✅ Correto

Transcrição literal do § 1º: a obrigação principal nasce com o fato gerador, seu objeto é pagar tributo ou multa, e extingue-se com o crédito.

Item III – ✅ Correto

Transcrição literal do § 2º: a obrigação acessória decorre da legislação tributária (não só da lei, mas de todo o conjunto normativo) e compreende prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização.

Item IV – ✅ Correto

Transcrição literal do § 3º: o descumprimento de uma obrigação acessória a converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária – ou seja, a multa pelo não cumprimento passa a ser exigível como obrigação principal.

Conclusão: todos os quatro itens estão em conformidade com o art. 113 do CTN. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra D.

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