Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — EDUCA 2022
Direito Tributário›Obrigação Tributária
Código
qq712225
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Santa Terezinha - PB
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
Fiscal de Tributos
Com base na Lei 5.172/66 Art. 113- STN, que trata das obrigações tributarias, analise os itens a seguir:I. A obrigação tributária é principal ou acessória.II. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.III. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.IV. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.Estão CORRETOS:
AI, III, IV, apenas.
BI, II, IV, apenas.
CI, II, apenas.
DI, II, III, IV.
EII, III, IV, apenas.
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GabaritoD — I, II, III, IV.
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Obrigação Tributária – Principal e Acessória (CTN, art. 113)
Gabarito: letra D (todos os itens corretos). Todos os quatro itens reproduzem fielmente os §§ 1º, 2º e 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), bem como seu caput. A banca cobra a literalidade do dispositivo, sem qualquer pegadinha.
Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66):
Art. 113 – A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º – A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Obrigação tributária (art. 113 CTN): Principal (§1º) (Surge com o fato gerador, Objeto: pagar tributo ou multa, Extingue-se com o crédito); Acessória (§2º) (Decorre da legislação tributária, Prestações positivas ou negativas, Interesse da arrecadação/fiscalização); Conversão (§3º) (Inobservância da acessória, Converte-se em principal (multa))
Item I – ✅ Correto
Reproduz o caput do art. 113: a obrigação tributária pode ser principal ou acessória.
Item II – ✅ Correto
Transcrição literal do § 1º: a obrigação principal nasce com o fato gerador, seu objeto é pagar tributo ou multa, e extingue-se com o crédito.
Item III – ✅ Correto
Transcrição literal do § 2º: a obrigação acessória decorre da legislação tributária (não só da lei, mas de todo o conjunto normativo) e compreende prestações positivas (fazer) ou negativas (não fazer) no interesse da arrecadação/fiscalização.
Item IV – ✅ Correto
Transcrição literal do § 3º: o descumprimento de uma obrigação acessória a converte em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária – ou seja, a multa pelo não cumprimento passa a ser exigível como obrigação principal.
Conclusão: todos os quatro itens estão em conformidade com o art. 113 do CTN. Portanto, a alternativa que os reúne é a letra D.