Conflitos de Competência Tributária
Gabarito: letra C. A Constituição Federal determina, em seu art. 146, I, que cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esse é o fundamento direto que resolve a questão.
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
A questão explora o conhecimento do instrumento normativo adequado para tratar de conflitos de competência tributária, que é matéria reservada à lei complementar, conforme a literalidade do dispositivo constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Lei Ordinária é o instrumento legislativo comum, mas a Constituição expressamente exige lei complementar para tratar de conflitos de competência tributária. A alternativa erra ao indicar uma espécie normativa de hierarquia inferior à exigida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) é um órgão do Poder Judiciário, não possui função legislativa para editar normas gerais sobre conflitos de competência. A matéria deve ser disciplinada por lei complementar, e não por decisão judicial ou jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a previsão exata do art. 146, I da Constituição Federal: cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência tributária entre os entes federados.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Decreto Federal é ato normativo do Poder Executivo, de natureza regulamentar, subordinado à lei. Não pode inovar na ordem jurídica para resolver conflitos de competência tributária, que exigem lei complementar.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O decreto-lei foi um instrumento normativo existente em constituições pretéritas, mas não tem mais cabimento no ordenamento atual (foi substituído pela medida provisória). Ainda que existisse, não seria o veículo adequado, pois a matéria é reservada a lei complementar.
Conclusão: O dispositivo constitucional é claro: a resolução de conflitos de competência tributária entre entes federados é feita por lei complementar, conforme art. 146, I da CF/88.