Questão de Legislação Federal — Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública — FADESP 2022
Legislação Federal›Lei Nº 7.347 de 1985 - Disciplina a Ação Civil Pública
Código
qq713891
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre a Ação Civil Pública na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
Asegundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
Bdentre os temas que conferem legitimidade ao Ministério Público para promover ação civil pública, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não está incluída aquela cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.
Csegundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional se encontra no âmbito de livre determinação do autor da ação civil pública.
Dsegundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer sempre no Distrito Federal.
Esegundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a delimitação dos efeitos territoriais da sentença proferida em sede de ação civil pública depende da formação da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial.
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GabaritoA — segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
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Ação Civil Pública — Efeitos da Sentença e Competência
Gabarito: Letra A. O STF, no Tema 1.075, declarou inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, que limitava os efeitos erga omnes da sentença aos limites territoriais do órgão prolator. Assim, a afirmação da alternativa A está correta.
Art. 16Lei-7347
Art. 16 — "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas..."
O STF entendeu que essa limitação viola a eficácia sistêmica da ação civil pública e o microssistema de tutela coletiva. (Fonte: STJ Tema Repetitivo 1433, que menciona o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha o entendimento consolidado do STF: é inconstitucional restringir os efeitos da sentença à área territorial do juízo que a proferiu. A decisão do STF no RE 1.101.937 (Tema 1.075) firmou essa tese.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Ministério Público tem legitimidade para ações civis públicas que versem sobre relações de consumo, incluindo reajuste de mensalidades escolares (art. 5º, Lei 7.347/1985 c/c art. 82, CDC). A jurisprudência do STF reconhece essa legitimidade, sendo falsa a afirmação de que não está incluída.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A competência para processar ações civis públicas obedece a regras objetivas, não à livre escolha do autor. Em caso de projeção nacional ou regional, o foro pode ser o Distrito Federal ou o local do dano, mas não há livre determinação. (Art. 2º da Lei 7.347/1985 e § 3º do art. 93 do CDC, aplicável por analogia.)
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há regra que determine a propositura "sempre" no Distrito Federal. Embora ações de abrangência nacional possam ser ajuizadas em Brasília, não é obrigatório; pode ser no local onde ocorreu o dano ou onde tem sede a pessoa jurídica demandada. A afirmação é categórica demais e falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Essa alternativa confunde dois institutos. A delimitação dos efeitos territoriais da sentença, já declarada inconstitucional, não se confunde com a reserva de plenário (art. 97 da CF) para declaração de inconstitucionalidade. A "maioria absoluta dos membros do tribunal" é exigida para declarar a inconstitucionalidade de lei, não para delimitar efeitos de sentença.
NÃO CAIA NESSA!
O examinador tenta confundir o candidato ao associar a delimitação territorial (declarada inconstitucional) com a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF. São temas distintos: a limitação do art. 16 foi rejeitada pelo STF; a reserva de plenário é regra processual para declaração de inconstitucionalidade.