Pular para o conteúdo principal

Questão de Direitos Humanos — Direitos Humanos no Ordenamento Nacional — FADESP 2022

Direitos HumanosDireitos Humanos no Ordenamento Nacional
Código
qq713895
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre a incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
  1. Adesde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, pode-se afirmar que o caráter comum dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar ordinário no ordenamento jurídico dentro da mesma clássica incorporação de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos equivalentes à lei ordinária federal.
  2. Ba adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos com status normativo próprio das emendas constitucionais.
  3. Ca adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos com status normativo próprio das leis complementares.
  4. Dindependentemente da adoção pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal conferia status normativo próprio de norma constitucional aos diplomas internacionais sobre direitos humanos.
  5. Edesde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, o caráter especial dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, o caráter especial dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de tratados internacionais de direitos humanos no Brasil

Gabarito: letra E. O STF, no RE 349.073/RS (Rel. Min. Carlos Britto), firmou o entendimento de que os tratados de direitos humanos aprovados com quórum ordinário (antes da EC 45/2004) possuem status supralegal, ou seja, estão hierarquicamente abaixo da Constituição, mas acima da legislação infraconstitucional. Esse é exatamente o teor da alternativa E.

A questão testa o conhecimento da hierarquia dos tratados de direitos humanos no ordenamento brasileiro. A jurisprudência consolidada do STF (Súmula Vinculante 25 e diversos julgados) reconhece que tais tratados, quando não aprovados com o rito de emenda constitucional, têm posição supralegal.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que os tratados têm lugar ordinário (lei federal). Erro: o STF lhes confere status supralegal, não de lei ordinária. O Pacto de San José e o PIDCP foram internalizados em 1992 e, desde a EC 45, o entendimento é de que prevalecem sobre a legislação infraconstitucional.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Atribui status de emenda constitucional. Incorreto: os tratados de direitos humanos só adquirem status de emenda se aprovados pelo rito do art. 5º, §3º da CF (quórum de 3/5 em cada Casa, dois turnos). Os pactos de 1992 não passaram por esse rito, portanto não são equivalentes a emendas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Status de lei complementar. Também incorreto: a hierarquia supralegal não se confunde com lei complementar, que é espécie normativa infraconstitucional. Os tratados de direitos humanos, como supralegais, prevalecem sobre as leis complementares.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a jurisprudência tradicional do STF conferia status constitucional. Antes da EC 45, o STF tratava os tratados como lei ordinária (ou, para alguns, como lei complementar). Somente após a EC 45 e o RE 349.073 é que se consolidou o status supralegal. A alternativa inverte a evolução jurisprudencial.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Descreve exatamente o status supralegal: "abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna". É a posição pacífica do STF, conforme o julgamento do RE 349.073/RS e a Súmula Vinculante 25 (ilícita a prisão civil do depositário infiel, com base no Pacto de San José).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os diferentes status possíveis (lei ordinária, complementar, emenda constitucional). O aluno deve lembrar que tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 não são constitucionais, mas supralegais. A pegadinha está em alternativas que atribuem status inferior (lei ordinária) ou superior (emenda).

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/qq713895