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Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FADESP 2022

Direito ConstitucionalDireitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq713897
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre o Habeas Corpus na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
  1. Arecente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deduziu uma equivalência entre ações constitucionais, assim entre o mandado de segurança coletivo e o habeas corpus coletivo, pois, apesar de não haver previsão expressa no ordenamento jurídico do habeas corpus coletivo, a defesa coletiva de direitos não deve obstar seu conhecimento.
  2. Bo habeas corpus visa proteger a liberdade de ir e vir, porém a transgressão deve ser realizada de forma direta pela autoridade coatora. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus por via reflexa.
  3. Csúmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cabimento de habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou em processo penal em que a pena pecuniária seja a única cominada, por atentar reflexamente contra a liberdade de ir e vir.
  4. Dsúmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cabimento de habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão militar ou de perda de patente ou de função pública.
  5. Esúmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o cabimento de habeas corpus para discutir confisco criminal de bem, por atentar reflexamente contra a liberdade de ir e vir.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deduziu uma equivalência entre ações constitucionais, assim entre o mandado de segurança coletivo e o habeas corpus coletivo, pois, apesar de não haver previsão expressa no ordenamento jurídico do habeas corpus coletivo, a defesa coletiva de direitos não deve obstar seu conhecimento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas Corpus na Constituição Federal de 1988

Gabarito: letra A. O STF, em interpretação evolutiva, passou a admitir o habeas corpus coletivo, equiparando-o ao mandado de segurança coletivo, mesmo sem previsão expressa. Essa orientação está consolidada no HC 143.641 (rel. Min. Ricardo Lewandowski). As demais alternativas colidem com súmulas do STF ou com a jurisprudência pacífica.

A questão mistura o instituto do habeas corpus com as súmulas restritivas e a evolução jurisprudencial. A banca explora a confusão entre o que as súmulas vedam e o que a jurisprudência recente admite. As principais armadilhas estão nas alternativas que invertem o enunciado das Súmulas 693 e 694.

Súmula

Teor

O que a alternativa errada diz

STF Súmula 693

"Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

Alternativa C: "admite o cabimento"

STF Súmula 694

"Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."

Alternativa D: "admite o cabimento"

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa retrata corretamente o entendimento atual do STF. A Constituição de 1988 não previu expressamente o habeas corpus coletivo, mas o STF, com base no princípio da máxima efetividade das garantias fundamentais e por analogia ao mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX), reconheceu a possibilidade de impetração coletiva. Exemplo paradigmático é o HC 143.641, impetrado em favor de todas as mulheres grávidas e mães de crianças sob custódia. A defesa coletiva da liberdade de locomoção não pode ser obstada pela ausência de previsão literal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que o STF não admite habeas corpus por via reflexa, ou seja, quando a ameaça à liberdade é indireta. Isso não corresponde à jurisprudência. O STF já admitiu HC em situações em que a restrição à liberdade decorre de ato reflexo, desde que haja potencial lesivo imediato. A assertiva é uma generalização indevida; o que existe é a necessidade de demonstração de coação ou ameaça atual ou iminente, mas não a exigência de transgressão direta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Súmula 693 do STF é categórica: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada." A alternativa inverte o enunciado, dizendo que a súmula admite o cabimento, quando na verdade ela veda. A pena de multa, por si só, não atinge a liberdade de locomoção, razão da vedação.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 693

Súmula 693 do STF: "Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A Súmula 694 do STF igualmente veda o HC nessa hipótese: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública." A alternativa D afirma o contrário. A exclusão militar ou a perda de patente/função pública são sanções de natureza administrativa ou disciplinar, não atingem diretamente a liberdade de locomoção, portanto não são impugnáveis por HC.

JURISPRUDÊNCIA

STF Súmula 694

Súmula 694 do STF: "Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública."

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há súmula que admita HC para discutir confisco criminal de bem. O habeas corpus tem objeto específico: a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer). Questões patrimoniais, como o confisco de bens, devem ser veiculadas por outros meios (recurso criminal, ação de impugnação, etc.). A tentativa de vincular o confisco a uma ameaça reflexa à liberdade não encontra respaldo jurisprudencial.

NÃO CAIA NESSA!

A banca montou três alternativas (C, D e E) que invertem o comando das súmulas ou criam hipóteses não admitidas. O aluno que decorou mecanicamente o número da súmula, mas não o teor, pode cair. Foco no conteúdo literal: Súmula 693 e 694 são negativas ("não cabe").

Gabarito: letra A — correta por refletir a jurisprudência evolutiva do STF sobre o habeas corpus coletivo.

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