Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — FADESP 2022
Direito Constitucional›Teoria da Constituição
Código
qq713898
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre os Conceitos de Constituição, é certo afirmar que
AJosé Joaquim Gomes Canotilho, com a ruptura do Estado Liberal para um Estado Social, propôs a reestruturação do conceito de Constituição para que viesse a assumir uma função dirigente em que os Poderes Públicos se limitariam aos estritos contornos da lei formal.
Ba Constituição, para Niklas Luhmann, é resultado de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Para aquele sistema, é um elemento de fundação de suas normas e, para este, um instrumento de legitimação da vontade soberana.
CCarl Schmitt e Jürgen Habermas compartilham a mesma ideia de Constituição. Segundo esta ideia, estabelecem-se procedimentos políticos de acordo com os quais os cidadãos possam, no exercício de seu direito de autodeterminação, com sucesso, buscar realizar o projeto cooperativo de estabelecer justas (i.e. relativamente mais justas) condições de vida.
Da proposta de dirigismo constitucional elaborada por José Joaquim Gomes Canotilho é contemporânea do surgimento das Constituições liberais do século XIX.
EPeter Häberle desenvolve um conceito de Constituição autorreferente, que, apesar de ser construída historicamente, não está aberta a interpretações constitucionais oriundas da sociedade civil, já que somente o Poder constituído dos Tribunais lhe pode conferir a interpretação adequada.
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GabaritoB — a Constituição, para Niklas Luhmann, é resultado de um acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Para aquele sistema, é um elemento de fundação de suas normas e, para este, um instrumento de legitimação da vontade soberana.
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Conceitos de Constituição
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque descreve com precisão o conceito de Constituição para Niklas Luhmann, segundo o qual a Constituição é o acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política – para o Direito, funciona como fundamento de validade das normas; para a Política, como instrumento de legitimação do poder. As demais alternativas distorcem ou invertem as ideias de autores consagrados.
Autor
Conceito de Constituição
Característica Central
Contexto Histórico
José Joaquim Gomes Canotilho
Dirigismo constitucional
Função dirigente: impõe tarefas positivas ao Estado (especialmente sociais), indo além da mera limitação formal
Ruptura do Estado Liberal para o Estado Social (pós-Segunda Guerra)
Niklas Luhmann
Acoplamento estrutural entre Direito e Política
Para o Direito: fundamento de validade das normas; para a Política: instrumento de legitimação da vontade soberana
Teoria dos sistemas sociais (século XX)
Carl Schmitt
Decisionista e existencialista
Decisão política fundamental do povo (quem decide sobre a exceção)
Crise do Estado Liberal (início do século XX)
Jürgen Habermas
Discursiva e procedimental
Resultado de processos de deliberação pública baseados na razão comunicativa
Democracia deliberativa (final do século XX)
Peter Häberle
Aberta e pluralista
Construída historicamente e aberta a interpretações da sociedade civil (não apenas dos Tribunais)
Sociedade aberta dos intérpretes (pós-Segunda Guerra)
Conceitos de Constituição: Canotilho (dirigismo) (Estado Social, Tarefas positivas, Função dirigente); Luhmann (sistêmica) (Acoplamento estrutural, Direito: fundação de normas, Política: legitimação do poder); Schmitt (decisionista) (Decisão política fundamental, Quem decide a exceção); Habermas (discursiva) (Deliberação pública, Razão comunicativa); Häberle (aberta) (Sociedade aberta de intérpretes, Interpretação plural)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação atribui a Canotilho uma concepção liberal de Constituição (limitar os poderes públicos à lei formal). Na verdade, Canotilho é o autor do dirigismo constitucional, que impõe ao Estado tarefas positivas, especialmente no campo social, indo muito além da mera limitação formal. A ruptura do Estado Liberal para o Estado Social, descrita na alternativa, é o contexto histórico, mas a proposta de Canotilho é justamente conferir à Constituição uma função dirigente e não de contenção nos limites da lei formal. O erro está em inverter o sentido do dirigismo.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Niklas Luhmann, em sua teoria dos sistemas sociais, vê a Constituição como o acoplamento estrutural entre o sistema jurídico e o sistema político. O Direito a trata como norma fundamental que funda a validade de todas as outras normas (sentido próximo a Kelsen, mas adaptado). Já a Política encontra nela a legitimação da vontade soberana, pois a Constituição estrutura o processo político e define as regras do jogo democrático. Portanto, a descrição está perfeita.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Carl Schmitt e Jürgen Habermas compartilham a mesma ideia de Constituição. Isso é falso. Schmitt defendia um conceito decisionista e existencialista: a Constituição é a decisão política fundamental do povo (quem decide sobre a exceção). Habermas, por sua vez, desenvolve uma teoria discursiva e procedimental: a Constituição é resultado de processos de deliberação pública baseados na razão comunicativa. São correntes antagônicas. Habermas, inclusive, critica duramente o decisionismo schmittiano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O dirigismo constitucional de Canotilho é uma teoria do século XX, formulada no contexto do Estado Social e após a Segunda Guerra Mundial. Não é contemporâneo das Constituições liberais do século XIX (como a de 1824 ou as europeias pós-Revolução Francesa). Aquelas eram Constituições-garantia, de conteúdo negativo; o dirigismo é uma resposta ao welfare state, propondo uma Constituição programática e impositiva. Portanto, o erro está na datação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Peter Häberle é o autor do conceito de sociedade aberta dos intérpretes da Constituição. Para ele, a interpretação constitucional não é monopólio dos tribunais; qualquer cidadão, grupo ou órgão da sociedade pode e deve participar do processo interpretativo. A alternativa inverte totalmente essa ideia ao dizer que a Constituição é autorreferente e não está aberta à sociedade civil, cabendo apenas aos tribunais a interpretação. Exatamente o oposto do que Häberle defende.
Conclusão: A única alternativa que retrata corretamente o conceito de Constituição de um autor é a letra B, referente a Niklas Luhmann.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre conceitos de Constituição, lembre-se dos principais autores e suas ideias centrais: Canotilho → Constituição dirigente e programática; Luhmann → acoplamento estrutural Direito/Política; Schmitt → decisionismo; Habermas → teoria discursiva; Häberle → sociedade aberta dos intérpretes. Evite confundir as correntes, pois a banca costuma inverter as características.