Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — FADESP 2022
Direito Constitucional›Processo Legislativo
Código
qq713901
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre o Processo Legislativo na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
Aa discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início na Câmara dos Deputados, já os de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.
Ba discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início alternado, uma vez no Senado Federal e outra vez na Câmara dos Deputados, sucessivamente.
Co Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, inclusive nos casos de projetos de código.
Da matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Eas leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República após delegação de competência do Senado Federal.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Processo Legislativo
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz exatamente o art. 67 da Constituição Federal, que trata da possibilidade de reapresentação de matéria constante de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, exigindo proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. As demais alternativas apresentam erros quanto ao início da tramitação, à urgência para projetos de código e à delegação para leis delegadas.
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos constitucionais sobre processo legislativo, especialmente os artigos 64, 67 e 68 da CF/88.
Processo Legislativo (CF/88)
1Iniciativa (art. 64)
Presidente da República
STF e Tribunais Superiores
Início: Câmara dos Deputados
2Urgência (art. 64, §1º e §4º)
Presidente pode solicitar
Não se aplica a projetos de código
3Projeto rejeitado (art. 67)
Nova proposta na mesma sessão
Exige maioria absoluta de qualquer Casa
4Lei delegada (art. 68)
Elaborada pelo Presidente
Delegação do Congresso Nacional
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 64, caput, estabelece que a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados, e não no Senado Federal para os do STF e Tribunais Superiores.
Art. 64CF/88
Art. 64 — "A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Não há previsão de início alternado entre as Casas. O art. 64, caput, determina que o início é sempre na Câmara dos Deputados para esses projetos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora o §1º do art. 64 permita ao Presidente da República solicitar urgência para projetos de sua iniciativa, o §4º exclui expressamente os projetos de código desse regime especial: "Os prazos do §2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código." Assim, a urgência não se aplica a projetos de código, tornando a afirmação incorreta.
Art. 64, §4CF/88
Art. 64, §4º — "Os prazos do §2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código."
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz integralmente o art. 67 da CF/88, que permite a reapresentação de matéria de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas.
Art. 67CF/88
Art. 67 — "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."
Alternativa E — ❌ Incorreta
O art. 68, caput, determina que a delegação para elaboração de leis delegadas é feita pelo Congresso Nacional, e não pelo Senado Federal. "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional."
Art. 68CF/88
Art. 68 — "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional."