Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FADESP 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq713904
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre a Ação Popular na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
Aa autoria popular da Ação Popular é sempre plúrima e composta de, pelo menos, um décimo por cento dos eleitores ativos da circunscrição eleitoral do juízo competente para processá-la.
Ba autoria popular da Ação Popular é sempre coletiva e composta de, pelo menos, um décimo por cento dos eleitores ativos da circunscrição eleitoral do juízo competente para processá-la.
Co Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada dos Tribunais Superiores com exceção do Tribunal Superior Eleitoral.
Do Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada dos Tribunais Superiores com exceção do Tribunal Superior do Trabalho.
Eo Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça.
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GabaritoE — o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça.
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Ação Popular na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra E. O Supremo Tribunal Federal não possui competência originária para processar e julgar ação popular, mesmo que promovida contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, pois o rol de competências originárias do STF (art. 102, I, CF) é taxativo e não inclui a ação popular. Além disso, a ação popular é instrumento individual – qualquer cidadão pode propô-la, sem exigência de número mínimo de eleitores.
A banca explora dois pontos: (1) confundir ação popular com iniciativa popular legislativa (que exige 1% do eleitorado nacional) e (2) atribuir erroneamente competência originária ao STF para ação popular.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a autoria popular da ação popular é "sempre plúrima" e exige pelo menos um décimo por cento dos eleitores da circunscrição. Isso é incorreto: a ação popular pode ser proposta por qualquer cidadão individualmente, sem necessidade de subscrição coletiva ou percentual mínimo. O requisito de 1% do eleitorado nacional (com distribuição por estados) é próprio da iniciativa popular legislativa (art. 61, §2º, CF), não da ação popular.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior: também impõe autoria coletiva e percentual mínimo. Incorreta pelo mesmo motivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o STF tem competência originária para julgar ação popular contra decisão de Tribunais Superiores, exceto TSE. Falso. A competência originária do STF está taxativamente no art. 102, I, CF, e não inclui ação popular. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido: "a Constituição Federal de 1988 não incluiu o julgamento da ação popular na esfera das atribuições jurisdicionais originárias da Suprema Corte" (conforme trecho do contexto de apoio). Portanto, o STF não é competente para processar e julgar originariamente ação popular contra nenhuma autoridade ou tribunal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Mesmo erro da alternativa C, apenas trocando a exceção (TST em vez de TSE). Incorreta pela mesma razão: falta de previsão constitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF não detém competência originária para processar e julgar ação popular contra decisão do STJ. O art. 102, I, CF é um rol exaustivo (numerus clausus) e não contempla a ação popular. Assim, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o cidadão ao misturar os requisitos da ação popular (qualquer cidadão, individual) com os da iniciativa popular legislativa (mínimo de 1% do eleitorado nacional). Além disso, tenta atrair o candidato a acreditar que o STF teria foro especial para julgar ação popular contra altas autoridades, quando na verdade a competência é sempre do juízo de primeiro grau da causa. Lembre-se: a ação popular é um remédio constitucional de exercício individual, sem exigência de número mínimo de signatários, e segue as regras comuns de competência (não há foro por prerrogativa de função para ação popular, salvo exceções pontuais – e mesmo assim não para o STF).