Questão de Direito Constitucional — Poder Judiciário — FADESP 2022
Direito Constitucional›Poder Judiciário
Código
qq713906
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
Sobre o novo regime de pagamento de precatórios do Poder Judiciário na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
Ao pagamento do precatório judicial até o final do exercício de 2023, depende da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até dois de abril de 2022.
Bas receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão, no máximo de sessenta por cento, ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.
Cde forma permanente, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal.
Dde forma permanente, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício financeiro do ano anterior, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição Federal.
Eo limite para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite previsto no caput do art. 107-A deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno valor para o mesmo exercício, que passam a não ter prioridade no pagamento.
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GabaritoA — o pagamento do precatório judicial até o final do exercício de 2023, depende da inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até dois de abril de 2022.
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Novo regime de pagamento de precatórios
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz corretamente a regra transitória introduzida pela EC 114/2021 (e mantida pela EC 126/2022) para o pagamento de precatórios no exercício de 2023: os débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios apresentados até 2 de abril de 2022 devem ser incluídos no orçamento das entidades de direito público, com pagamento até o final de 2023. O art. 100, §5º da CF (regra permanente) estabelece prazo diverso (apresentação até 1º de fevereiro), mas o novo regime, previsto no art. 107-A do ADCT, criou regras específicas para o período até 2026.
A banca testa o conhecimento das alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 114/2021 e 126/2022 no sistema de precatórios, em especial a criação de limites orçamentários e prazos excepcionais. As demais alternativas contêm erros quanto à permanência das regras, ao índice de correção, à destinação dos recursos ou à prioridade de pagamento.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o comando do ADCT, art. 107-A, II, que para o exercício de 2023 considera os precatórios expedidos entre 2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022. A redação "apresentados até dois de abril de 2022" equivale ao termo "expedidos" na lei, e a afirmação de que o pagamento "depende da inclusão no orçamento" está em conformidade com o art. 100, §5º da CF (aplicável subsidiariamente). Não há erro no prazo final (exercício de 2023) nem na obrigatoriedade de inclusão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa trata da aplicação de receitas de precatórios do FUNDEF. A regra constitucional (ADCT, art. 107-A, §§) ou legislação específica determina que, no mínimo, 60% desses recursos devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na valorização do magistério. A alternativa usa "no máximo de sessenta por cento", invertendo o percentual mínimo. Ademais, não há previsão de "sessenta por cento" como teto, mas como piso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o limite orçamentário para precatórios é "de forma permanente". No entanto, o art. 107-A do ADCT estabelece que o limite vigora "até o fim de 2026" (redação dada pela EC 126/2022). Além disso, o índice de correção mencionado é o do §1º do art. 107 (CF), que trata da composição dos TRFs, e não do ADCT. O índice correto é a variação do IPCA, conforme o caput do art. 107-A do ADCT.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Também incorre no erro da permanência (regime temporário) e ainda troca a base de cálculo: o limite equivale ao valor pago no exercício de 2016, e não no ano anterior. Essa redação confunde o limite permanente do art. 100 da CF (que usa o ano anterior) com o limite temporário do ADCT (que usa 2016 como referência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Reproduz parcialmente o §1º do art. 107-A do ADCT, mas altera a parte final: a lei determina que as requisições de pequeno valor "terão prioridade no pagamento", e não o contrário. A alternativa diz "que passam a não ter prioridade". Esse erro de inversão torna a alternativa falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime permanente (art. 100, §5º) e o regime temporário (ADCT, art. 107-A). Nas alternativas C e D, o termo "de forma permanente" é o gatilho para eliminá-las, pois o novo regime é expressamente limitado até 2026. Fique atento também à troca de índices e à inversão de prioridades.
MNEMÔNICO
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