Questão de Direito Penal — Crimes contra a fé pública — FADESP 2022
Direito Penal›Crimes contra a fé pública
Código
qq713916
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
A apreensão de cédulas falsas se tornou rotineira para a Polícia Federal (PF) no Ceará, nos últimos anos. Entre 2018 e 2021, o Órgão reteve mais de 16,5 mil cédulas falsas, que somavam quase R$ 1 milhão, no Estado. Sobre as moedas falsas é correto afirmar que
Afalsificar moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país, fabricando-a ou alterando-a, é crime com pena de reclusão de três a dez anos e multa.
Bquem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa.
Cé punido com reclusão de três a dez anos e multa o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão.
Dformar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros, suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização é crime com pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
Efabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime com pena de reclusão de dois a oito anos e multa.
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GabaritoB — quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Crimes contra a fé pública – Moeda falsa
Gabarito: letra B. A alternativa B reproduz fielmente o teor do art. 289, §2º do Código Penal – a chamada modalidade privilegiada do crime de moeda falsa. Todas as demais alternativas erram ao fixar penas diferentes das previstas na lei.
A banca testa o conhecimento das penas exatas para cada conduta relacionada à moeda falsa. Vejamos cada alternativa:
Moeda falsa (art. 289): Caput – Falsificar (Pena: reclusão 3 a 12 anos + multa); §2º – Privilegiado (Recebeu de boa-fé e restituiu sabendo, Pena: detenção 6 meses a 2 anos + multa); §3º – Funcionário público (Fabrica, emite ou autoriza, Pena: reclusão 3 a 15 anos + multa); Art. 290 – Formar cédula com fragmentos (Pena: reclusão 2 a 6 anos + multa); Art. 291 – Petrechos para falsificação (Pena: reclusão 2 a 8 anos + multa)
Alternativa A – ❌ Incorreta
Afirma que a falsificação de moeda (caput do art. 289) é punida com reclusão de três a dez anos. O texto legal, porém, estabelece:
Art. 289CP
Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena – reclusão, de três a doze anos, e multa.
A pena máxima é doze anos, não dez. Portanto, incorreta.
Alternativa B – ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve exatamente o crime privilegiado do §2º:
Art. 289, §2CP
Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A redação confere perfeitamente com a lei. É a única alternativa correta.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Trata do funcionário público que fabrica ou autoriza a emissão (art. 289, §3º). A pena prevista é:
Art. 289, §3CP
É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão.
A alternativa fala em três a dez anos – reduzindo o máximo para dez. Incorreta.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Descreve a conduta do art. 290 (formação de cédula com fragmentos). A pena correta é:
Art. 290CP
Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
A alternativa aponta dois a seis anos – o máximo é oito. Incorreta.
Alternativa E – ❌ Incorreta
Trata dos petrechos para falsificação (art. 291). A pena é:
Art. 291CP
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
A alternativa diz dois a oito anos – o máximo é seis. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca os extremos das penas em todas as alternativas erradas: no caput do art. 289, o máximo é 12 (não 10); no §3º, 15 (não 10); no art. 290, 8 (não 6); no art. 291, 6 (não 8). A única que acerta é a B, que reproduz o §2º sem alterações. Memorize esses números: eles caem com frequência.