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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FADESP 2022

Direito Empresarial (Comercial)Falência e Recuperação de Empresas
Código
qq713917
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Manhã
De acordo com o previsto na Lei n. 11.101/2005 e alterações, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica
  1. Asuspensão do curso da decadência das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei.
  2. Bsuspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitos ou não à recuperação judicial ou à falência.
  3. Csuspensão das execuções ajuizadas pelos credores particulares do sócio solidário, subsidiário e ilimitado, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.
  4. Dproibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
  5. Edecisão de ofício do fechamento da empresa com o encerramento definitivo das atividades empresariais, independentemente de qualquer pedido extrajudicial ou judicial realizado pelos credores quirografários ou preferenciais.
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GabaritoD — proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Efeitos da decretação da falência / deferimento da recuperação judicial (Art. 6º, Lei 11.101/2005)

Gabarito: letra D. O art. 6º, III, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas cujos créditos ou obrigações se sujeitem ao regime. As demais alternativas distorcem o texto legal, trocando institutos ou ampliando indevidamente o alcance.

Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), art. 6º:

Art. 6º — A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica

I — suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II — suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III — proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Inciso (Art. 6º, Lei 11.101/2005)

Efeito jurídico

Sujeição (créditos/obrigações)

Observação

I

Suspensão do curso da prescrição

Obrigações do devedor sujeitas ao regime da Lei

Não suspende a decadência (instituto distinto)

II

Suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor (inclusive de credores particulares do sócio solidário)

Créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência

Não abrange execuções de créditos não sujeitos (ex.: fiscais, extraconcursais)

III

Proibição de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor

Créditos ou obrigações que se sujeitem à recuperação judicial ou à falência

Medida protetiva do patrimônio do devedor

Efeitos (art. 6º, Lei 11.101/2005)
  • 1Suspensão da prescrição (I)
  • 2Suspensão de execuções (II)
    • Contra o devedor
    • Contra sócio solidário
    • Só créditos sujeitos ao regime
  • 3Proibição de constrições (III)
    • Retenção, arresto, penhora
    • Sequestro, busca e apreensão
    • Só bens do devedor
    • Só créditos sujeitos ao regime
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A lei fala em suspensão do curso da prescrição (inciso I), não da decadência. São institutos distintos: a prescrição é a perda da pretensão de exigir o direito, enquanto a decadência é a perda do próprio direito. A banca troca propositalmente o termo.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O inciso II suspende as execuções relativas a créditos ou obrigações sujeitos ao regime da recuperação judicial ou falência. A alternativa afirma "sujeitos ou não", ampliando indevidamente o alcance para todas as execuções, mesmo as de créditos não sujeitos (ex.: fiscais, extraconcursais).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O inciso II menciona apenas "credores particulares do sócio solidário". A alternativa inclui os sócios "subsidiário e ilimitado", que não constam no dispositivo. A lei trata apenas do sócio solidário, cuja responsabilidade é mais ampla.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Literalidade do inciso III: proibição de qualquer forma de constrição (retenção, arresto, penhora, etc.) sobre bens do devedor, desde que proveniente de créditos ou obrigações sujeitos ao regime. Redação exata da lei (após alterações pela Lei 14.112/2020).

Alternativa E — ❌ Incorreta

A decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial não implicam, de ofício, o fechamento da empresa. A falência inicia a liquidação, mas o encerramento definitivo depende do curso do processo; a recuperação judicial visa justamente evitar o fechamento. Não há previsão no art. 6º ou em qualquer dispositivo automático nesse sentido.

Gabarito: letra D

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