Responsabilidade Civil - Indenização por ofensa à liberdade pessoal
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz fielmente o art. 954 do Código Civil, que estabelece que a indenização por ofensa à liberdade pessoal consiste no pagamento de perdas e danos, e, se a vítima não puder provar prejuízo material, o juiz fixa equitativamente o valor (art. 953, parágrafo único). As demais alternativas contêm erros conceituais ou contrariam dispositivos legais expressos.
A questão cobra o conhecimento de pontos específicos da responsabilidade civil: excludentes de ilicitude vs. excludentes de nexo causal, conceitos de dano emergente e lucros cessantes, abuso de direito e necessidade de dano, a possibilidade de redução equitativa da indenização e, principalmente, a literalidade do art. 954 CC.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O fato de terceiro e o caso fortuito são excludentes do nexo causal (ou da responsabilidade), e não excludentes de ilicitude. As excludentes de ilicitude estão elencadas no art. 188 do Código Civil:
Art. 188CC
Art. 188 — "Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."
A alternativa confunde os institutos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O dano emergente é o que a vítima efetivamente perdeu (prejuízo direto); os lucros cessantes são o que ela razoavelmente deixou de lucrar. A alternativa inverte os conceitos, atribuindo a definição de lucros cessantes ao dano emergente. O art. 402 CC define:
Art. 402CC
Art. 402 — "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Portanto, a afirmação está incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O abuso de direito é ato ilícito (art. 187 CC), mas a responsabilidade civil exige a ocorrência de dano para gerar o dever de indenizar (art. 186 e 927 CC). O art. 186 é claro:
Art. 186CC
Art. 186 — "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
Sem dano, não há indenização. A alternativa afirma o contrário, portanto é incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa transcreve o teor do art. 954 do Código Civil, que trata da indenização por ofensa à liberdade pessoal:
Art. 954CC
Art. 954 — "A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente."
O parágrafo único do artigo antecedente (art. 953) dispõe:
Art. 953, Parágrafo único — "Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso."
Assim, a alternativa está perfeita.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A afirmação de que a indenização não pode ser reduzida pelo juiz contraria o art. 944, parágrafo único, do Código Civil:
Art. 944CC
Art. 944 — "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização."
Logo, o juiz pode reduzir a indenização nessa hipótese, ao contrário do que afirma a alternativa.
Dica: Memorize os artigos que tratam da indenização por ofensa à liberdade pessoal (art. 954 CC) e a possibilidade de redução equitativa (art. 944, parágrafo único). Esses são pontos recorrentes em provas de Direito Civil.
Gabarito: letra D