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Questão de Direito Tributário — Obrigação Tributária — FADESP 2022

Direito TributárioObrigação Tributária
Código
qq714040
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
A circulação de ouro como ativo financeiro constitui fato gerador do(s) seguinte(s) imposto(s):
  1. AICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, na forma do art. 155, II da Constituição Federal.
  2. BIOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, na forma do art. 153 da Constituição Federal, não havendo transferência de arrecadação para os demais entes subnacionais.
  3. CIOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, na forma do §5º do art. 153 da Constituição Federal, que assegura a transferência de 30% (trinta por cento) do produto arrecadado para o Estado, o Distrito Federal ou o Território de origem e 60% (sessenta por cento) para o Município de origem.
  4. DICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – e IOF – Imposto sobre Operações Financeiras –, respectivamente, por previsão dos arts. 155, II e 153, V da Constituição Federal.
  5. EIOF – imposto sobre operações financeiras, na forma do §5º do art. 153 da Constituição Federal que assegura a transferência de 60% (sessenta por cento) do produto arrecadado para o Estado, o Distrito Federal ou Território de origem e 30% (trinta por cento) para o Município de origem.
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GabaritoA — ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços –, na forma do art. 155, II da Constituição Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Circulação de ouro como ativo financeiro

Gabarito oficial: letra A. Contudo, a Constituição Federal determina que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), e não ao ICMS. O art. 153, §5º é categórico:

Art. 153, §5CF/88

Art. 153, §5º — "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 'caput' deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I — trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II — setenta por cento para o Município de origem."

Portanto, a circulação de ouro como ativo financeiro é fato gerador do IOF, e não do ICMS. A banca, no entanto, aponta a alternativa A como correta, o que representa uma divergência com o texto constitucional.

Alternativa A — ❌ Incorreta (mas gabarito oficial)

Afirma que o fato gerador é o ICMS, com base no art. 155, II da CF. Incorreta à luz do art. 153, §5º, que exclui o ICMS para o ouro como ativo financeiro. A banca, por erro ou pegadinha, considerou esta como a resposta oficial.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona o IOF, mas nega a transferência de arrecadação. O §5º do art. 153 determina a transferência de 30% para o Estado/DF/Território e 70% para o Município de origem. Logo, a afirmação de que "não há transferência" é falsa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Aponta o IOF com repartição de 30% para o Estado e 60% para o Município. O percentual correto é 30% Estado/DF/Território e 70% Município. O erro está no percentual municipal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere a incidência cumulativa de ICMS e IOF. A CF determina exclusividade do IOF, vedando a cobrança de ICMS.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Inverte os percentuais: 60% para Estado/DF/Território e 30% para o Município. O correto é o oposto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre ouro-mercadoria (tributado pelo ICMS) e ouro-ativo financeiro (exclusivo IOF). Além disso, insere percentuais trocados de repartição para confundir. Memorize: ouro ativo financeiro = IOF; repartição: 30% Estado/DF/Território, 70% Município.

Conclusão: A despeito do gabarito oficial (A), a única alternativa constitucionalmente correta seria aquela que indicasse o IOF com a repartição de 30% para o ente estadual e 70% para o municipal — que não foi ofertada. A questão apresenta falha de elaboração.

Gabarito oficial: letra A.

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