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Questão de Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário — FADESP 2022

Direito TributárioExclusão do Crédito Tributário
Código
qq714042
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Em 16 de dezembro de 2021, o Governador do Estado do Pará sancionou Projeto de Lei aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará instituindo o PROREFIS – Programa de Regularização Fiscal para débitos com ICMS, IPVA, ITCD e Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais. A Lei foi precedida de autorização do Convênio CONFAZ ICMS 155, de 1º de outubro de 2021, que, em suas primeira e segunda cláusulas, assim prevê:Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio....Cláusula segunda O débito poderá ser pago, nas seguintes condições:I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 31 de janeiro de 2022;II - em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros;III - em até 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros;IV - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros.Dentre os institutos jurídicos previstos no CTN, este programa institui
  1. Aanistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.
  2. Bemissão mediante parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte de certidão negativa tão logo o crédito tributário seja extinto pelo pagamento da última parcela.
  3. Cmoratória, diferindo o prazo para pagamento do tributo para período futuro e gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão positiva com efeitos de negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,I do CTN.
  4. Dnova modalidade de pagamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI do CTN.
  5. Eisenção mediante parcelamento, gerando a possibilidade de expedição ao contribuinte de certidão negativa imediatamente após a adesão por força do art. 151,VI c/c art. 175, I do CTN.
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GabaritoA — anistia com parcelamento, sendo possível a expedição ao contribuinte que a ele aderir de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto não extinto integralmente o crédito tributário pelo pagamento.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Exclusão do Crédito Tributário

Gabarito: letra A. O PROREFIS reduz multas e juros (penalidades e encargos moratórios) incidentes sobre débitos tributários, caracterizando-se como anistia (art. 175, II do CTN) combinada com parcelamento (art. 151, VI do CTN). Durante o parcelamento, o crédito tributário tem sua exigibilidade suspensa, permitindo a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, §2º do CTN).

A banca testa a distinção entre os institutos do CTN que excluem ou suspendem o crédito tributário. Enquanto a isenção exclui o tributo (obrigação principal), a anistia exclui penalidades (multas). O programa não isenta o tributo, apenas reduz multas e juros, sendo, portanto, anistia. O parcelamento, por sua vez, é causa de suspensão, não de exclusão.

Art. 175CTN

Art. 175 — "Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia."

Art. 151 — "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: ... VI - o parcelamento."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O programa reduz multas e juros (anistia) e permite parcelamento. Durante o parcelamento, o crédito está suspenso, sendo cabível a certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, §2º). A alternativa descreve corretamente a combinação e seus efeitos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

"Emissão" não é instituto do CTN. O programa não é mero parcelamento, pois há redução dos valores. Além disso, a certidão negativa só é emitida após extinção total do crédito; durante o parcelamento, a certidão adequada é a positiva com efeitos de negativa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Moratória (art. 151, I) é a prorrogação do prazo para pagamento, sem redução do valor devido. O PROREFIS reduz multas e juros, não apenas dilata o prazo. A certidão positiva com efeitos de negativa não decorre automaticamente da moratória, mas sim da suspensão da exigibilidade (art. 151, caput).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Nova modalidade de pagamento não é instituto do CTN. A certidão negativa imediata seria indevida, pois o crédito ainda existe (suspenso). O parcelamento (art. 151, VI) permite certidão positiva com efeitos de negativa, e não negativa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Isenção (art. 175, I) exclui o tributo (obrigação principal), não as multas e juros. O programa não isenta o tributo; reduz apenas multas e juros. Portanto, não é isenção. A combinação com parcelamento não altera essa natureza.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir anistia (perdão de multas) com isenção (dispensa do tributo). Lembre-se: isenção exclui o tributo; anistia exclui a penalidade (multa). O PROREFIS reduz multas e juros, logo é anistia.

PEGA ESSA DICA!

Associe: anistia = "perdão de multa"; isenção = "perdão do imposto". No CTN, o art. 175 lista as duas como causas de exclusão do crédito. O parcelamento, por sua vez, está no art. 151 como causa de suspensão. Nas questões sobre certidões, lembre-se: crédito suspenso → certidão positiva com efeitos de negativa; crédito extinto → certidão negativa.

MNEMÔNICO
DEMORAR LIMPAR (o devedor 'demorará se limpar')
DEDepósito (do montante integral)MOMoratóriaREReclamações e RecursosLIMLiminares em mandado de segurançaPARParcelamento do débito
Suspensão do crédito tributário (art. 151 CTN)

Gabarito: letra A — anistia com parcelamento.

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