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Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FADESP 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq714043
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Em 10 de dezembro de 2021, a presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF – da SEFA/PA tornou pública a Resolução Interpretativa 01, aprovada em sessão plenária ordinária realizada no mesmo dia, que assim dispõe: “O prazo decadencial das obrigações tributárias acessórias conta-se a partir da data preceituada no art. 173, I do Código Tributário Nacional”. Sobre essa deliberação é correto afirmar que uma das necessidades desse enunciado é o fato
  1. Ade o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias.
  2. Bde que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, as obrigações acessórias sempre se extinguem com a extinção das principais, conforme art. 184 do Código Civil.
  3. Cde que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas.
  4. Dde o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, gerando a aplicação automática, para as obrigações acessórias, do prazo do §4º do art. 150 do CTN.
  5. Ede que, embora o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN seja taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias importa na imprescritibilidade destas.
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GabaritoA — de o prazo decadencial previsto no art. 173 do CTN ser taxativo ao tratar da “constituição do crédito tributário”, que, segundo o art. 139 do mesmo diploma legal, decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias.

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Decadência de obrigações acessórias no CTN

Gabarito: letra A. A resolução que aplica o art. 173, I do CTN às obrigações acessórias é problemática porque o art. 173 trata exclusivamente do direito de constituir o crédito tributário, que decorre da obrigação principal (art. 139 CTN), não abrangendo as obrigações acessórias. A necessidade do enunciado é justamente reconhecer essa limitação: o prazo decadencial do art. 173 é taxativo para a constituição do crédito tributário, não se estendendo automaticamente às obrigações acessórias.

O art. 173 do CTN estabelece:

Art. 173CTN

Art. 173 — O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I — do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II — da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

E o art. 139 define:

Art. 139CTN

Art. 139 — O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Assim, o crédito tributário (objeto do art. 173) está vinculado à obrigação principal (pagar tributo). As obrigações acessórias (ex.: emitir nota fiscal, declarar débitos) não geram crédito tributário, mas sim penalidades pelo descumprimento. Portanto, aplicar o art. 173 a elas é uma extensão indevida.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o prazo decadencial do art. 173 é taxativo para a constituição do crédito tributário, que decorre da obrigação principal, deixando de lado as obrigações acessórias. Exatamente o ponto: a resolução tenta aplicar uma regra a algo que não está no seu campo de incidência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que as obrigações acessórias sempre se extinguem com as principais com base no art. 184 do Código Civil. Esse dispositivo trata da invalidade de negócios jurídicos ("a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias"), não se aplica à extinção de obrigações tributárias. Além disso, no direito tributário, a extinção de obrigações acessórias não segue automaticamente a principal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que a ausência de norma decadencial expressa sobre obrigações acessórias "inviabiliza a aplicação de prazos decadenciais a estas". Na prática, admite-se a aplicação analógica do art. 173 ou de prazos específicos (ex.: Lei de execução fiscal). A resolução, ao contrário, tenta fixar um prazo, o que demonstra que a inviabilidade não é absoluta. Ademais, o STJ já aplica decadência a multas por descumprimento de obrigações acessórias (REsp 1.133.574/PR).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que o art. 173 gera aplicação automática do §4º do art. 150 (homologação). O art. 150, §4º trata de decadência para tributos sujeitos a lançamento por homologação, não é regra geral para obrigações acessórias. A confusão entre as regras é descabida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a ausência de norma expressa importa em imprescritibilidade das obrigações acessórias. Isso não é verdade: a decadência e a prescrição aplicam-se às infrações e penalidades, havendo prazos específicos (ex.: 5 anos para constituição de multas, art. 173 do CTN aplicado analogicamente). A imprescritibilidade é exceção no ordenamento.

Gabarito: letra A.

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