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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq714045
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
A Procuradoria da República ajuizou ADI contra diversos dispositivos do Anexo I do Decreto 4.676/2001 (Regulamento do ICMS do Estado do Pará) que asseguravam incentivo fiscal de ICMS às indústrias paraenses de produtos industrializados derivados de farinha de trigo (massas, biscoitos, bolachas, pães). O STF, julgar a ADI, em 2021, declarou a inconstitucionalidade das normas impugnadas por ofensa aos Princípios da Isonomia Tributária e da Não Discriminação em razão da procedência ou destino. Sobre esses dois princípios constitucionais é correto afirmar que
  1. Ao art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, são normas consideradas limitadores do poder de tributar.
  2. Bo art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, e a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, são normas consideradas cláusulas pétreas.
  3. Co art. 150, II veda a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, enquanto o art. 152 da Constituição Federal não permite a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalentes, sendo ambas normas consideradas passíveis de alteração por Emenda Constitucional.
  4. Da criação de norma que preveja diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, prevista no art. 150, II da Constituição Federal, e a vedação da instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, prevista no art. 152 da Constituição Federal,são normas direcionadas aos Municípios, podendo os demais entes da federação não observá-las ante o Federalismo nacional.
  5. Eambos os princípios vedam a possibilidade de criação de concessão de incentivos fiscais pela União Federal destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País, daí a inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoA — o art. 150, II e o art. 152 da Constituição Federal, que vedam, respectivamente, a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e aos entes subnacionais a criação de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, são normas consideradas limitadores do poder de tributar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Princípios da Isonomia e da Não Discriminação por Procedência ou Destino

Gabarito: letra A. O art. 150, II veda tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, e o art. 152 veda aos entes subnacionais criar diferença tributária entre bens e serviços por procedência ou destino. Ambos são limitações constitucionais ao poder de tributar (CF, art. 150, II e art. 152).

A banca testa o conhecimento literal dos dispositivos e a correta associação de cada um ao seu conteúdo, sendo frequente a troca entre eles nas alternativas.

Art. 150, IICF/88

II — "instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos".

Art. 152CF/88

"É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino."


Dispositivo

Conteúdo da Vedação

Natureza Jurídica

Art. 150, II, CF

Instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente

Limitação constitucional ao poder de tributar (cláusula pétrea)

Art. 152, CF

Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços em razão de procedência ou destino (Estados, DF e Municípios)

Limitação constitucional ao poder de tributar (cláusula pétrea)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve corretamente o teor de cada artigo: o art. 150, II veda tratamento desigual entre contribuintes (isonomia), e o art. 152 veda diferença tributária entre bens/serviços com base em procedência ou destino. Ambos são limitações ao poder de tributar, inseridas no Título VI da CF.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa inverte os dispositivos: o art. 150, II não trata de diferença tributária entre bens e serviços (isso é do art. 152), e o art. 152 não trata de tratamento desigual entre contribuintes (isso é do art. 150, II). Além disso, a afirmação de que são "cláusulas pétreas" é controversa, mas o erro principal é a inversão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Também inverte os artigos (art. 150, II e art. 152 trocados) e ainda afirma que ambas as normas são "passíveis de alteração por Emenda Constitucional". As limitações ao poder de tributar, por serem direitos fundamentais, são consideradas cláusulas pétreas (STF), não podendo ser abolidas por emenda. O erro aqui é duplo: inversão + natureza jurídica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Novamente inverte os artigos e ainda restringe as normas aos Municípios. O art. 150, II veda tratamento desigual a todos os entes (União, Estados, DF e Municípios). O art. 152 veda aos Estados, DF e Municípios (não apenas Municípios). A afirmação de que os demais entes podem não observar é falsa.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que ambos os princípios vedam a concessão de incentivos fiscais pela União para equilíbrio regional. O art. 151, I permite expressamente que a União conceda tais incentivos. A inconstitucionalidade declarada no caso concreto foi por ofensa aos arts. 150, II e 152, não por vedação a incentivos da União. Incorreta.


NÃO CAIA NESSA!

A banca troca deliberadamente os conteúdos dos artigos 150, II e 152 — o examinador deve memorizar exatamente qual dispositivo trata de isonomia entre contribuintes e qual trata de não discriminação por procedência/destino. Leia com atenção a numeração.

Gabarito: letra A.

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