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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — FADESP 2022

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
qq714047
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Uma das características norteadoras comuns a tributos como imposto de importação, imposto de exportação, impostos sobre produtos industrializados e imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários, é
  1. Aa não-cumulatividade, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
  2. Ba seletividade, que versa sobre a incidência desses impostos apenas quando o bem for considerado não-essencial.
  3. Ca progressividade, instituindo-se alíquotas proporcionais ao maior valor dos bens sobre os quais irão incidir.
  4. Da proporcionalidade, instituindo-se alíquotas progressivas de acordo com o maior valor dos bens sobre os quais irão incidir
  5. Ea extrafiscalidade, gerando o manejo pelo Poder Executivo desses tributos para incentivar ou desestimular condutas de contribuintes, daí a previsão do §1º do art. 153 da Constituição Federal.
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GabaritoE — a extrafiscalidade, gerando o manejo pelo Poder Executivo desses tributos para incentivar ou desestimular condutas de contribuintes, daí a previsão do §1º do art. 153 da Constituição Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extrafiscalidade e os impostos do art. 153, §1º da CF

Gabarito: letra E. A extrafiscalidade é a característica comum aos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operações financeiras (IOF), pois todos podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo para fins de intervenção econômica, conforme o art. 153, §1º da Constituição Federal.

O art. 153, §1º dispõe:

Art. 153, §1CF/88

Art. 153, §1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."

Os incisos mencionados são exatamente II, IE, IPI e IOF. Essa possibilidade de alteração por ato infralegal confere a esses tributos um caráter extrafiscal, permitindo ao governo estimular ou desestimular condutas econômicas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A não-cumulatividade é princípio aplicável ao IPI (art. 153, §3º, II) e ao ICMS, mas não ao II, IE e IOF. Portanto, não é característica comum a todos os tributos listados.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A seletividade, em função da essencialidade, é prevista para o IPI (art. 153, §3º, I), não sendo aplicável ao II, IE e IOF.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A progressividade (alíquotas que aumentam conforme a base de cálculo) não é característica desses impostos. O IPI, por exemplo, utiliza a seletividade, e os demais podem ter alíquotas fixas ou variáveis por outros critérios.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa confunde proporcionalidade com progressividade. Nenhum dos tributos mencionados possui, como regra, alíquotas progressivas proporcionais ao valor dos bens.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 153, §1º, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, o que demonstra a finalidade extrafiscal desses impostos. Essa é a característica comum apontada na questão.

Gabarito: letra E.

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