Extrafiscalidade e os impostos do art. 153, §1º da CF
Gabarito: letra E. A extrafiscalidade é a característica comum aos impostos de importação (II), exportação (IE), produtos industrializados (IPI) e operações financeiras (IOF), pois todos podem ter suas alíquotas alteradas pelo Poder Executivo para fins de intervenção econômica, conforme o art. 153, §1º da Constituição Federal.
O art. 153, §1º dispõe:
Art. 153, §1CF/88
Art. 153, §1º — "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V."
Os incisos mencionados são exatamente II, IE, IPI e IOF. Essa possibilidade de alteração por ato infralegal confere a esses tributos um caráter extrafiscal, permitindo ao governo estimular ou desestimular condutas econômicas.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A não-cumulatividade é princípio aplicável ao IPI (art. 153, §3º, II) e ao ICMS, mas não ao II, IE e IOF. Portanto, não é característica comum a todos os tributos listados.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A seletividade, em função da essencialidade, é prevista para o IPI (art. 153, §3º, I), não sendo aplicável ao II, IE e IOF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A progressividade (alíquotas que aumentam conforme a base de cálculo) não é característica desses impostos. O IPI, por exemplo, utiliza a seletividade, e os demais podem ter alíquotas fixas ou variáveis por outros critérios.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde proporcionalidade com progressividade. Nenhum dos tributos mencionados possui, como regra, alíquotas progressivas proporcionais ao valor dos bens.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 153, §1º, o Poder Executivo pode alterar as alíquotas do II, IE, IPI e IOF, o que demonstra a finalidade extrafiscal desses impostos. Essa é a característica comum apontada na questão.
Gabarito: letra E.