Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq714048
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Uma contribuinte foi à Secretaria de Fazenda do Estado do Pará para protocolar o inventário de sua falecida mãe para fins de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – (ITCMD). Após alguns dias, recebeu a guia para recolhimento do imposto a partir de laudo que listava, dentre os bens imóveis inventariados, uma casa gravada com enfiteuse ao Município de Belém. Sem saber do que se tratava, voltou ao cartório de notas para ultimar o inventário extrajudicial, quando o escrevente lhe informou que ela precisaria ir à CODEM (Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém) para proceder ao resgate da enfiteuse, e recolher mais imposto após esse ato. O imposto a que o escrevente se refere na questão do “resgate da enfiteuse” é
Auma complementação do ITCMD, na forma do art. 155, I da Constituição Federal.
Bo IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana), porque a enfiteuse é fato gerador desse tributo, na forma do art. 156, I da Constituição Federal.
Co ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos), porque engloba a cessão de direitos e sua aquisição, na forma do art. 156, II da Constituição Federal.
Do ISS (Imposto sobre Serviços), de qualquer natureza, porque a “baixa do gravame” é um serviço público prestado pelo Município, na forma do art. 156, III da Constituição Federal.
Eo ITR (Imposto Territorial Rural), porque a enfiteuse é fato gerador desse tributo, na forma do art. 153, VI da Constituição Federal.
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GabaritoC — o ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos), porque engloba a cessão de direitos e sua aquisição, na forma do art. 156, II da Constituição Federal.
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ITBI e fato gerador do resgate de enfiteuse
Gabarito: letra C. O resgate da enfiteuse (extinção onerosa do direito real de uso perpétuo) constitui transmissão inter vivos de direito real sobre imóvel, fato gerador do ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos), de competência municipal, nos termos do art. 156, II da Constituição Federal.
A banca testa o conhecimento sobre a competência tributária municipal e o fato gerador do ITBI, especialmente sobre a incidência em direitos reais como a enfiteuse. O resgate é ato oneroso que transfere a propriedade plena ao enfiteuta, enquadrando-se no conceito de transmissão inter vivos de bens imóveis e direitos reais.
Art. 156CF/88
Art. 156 — Compete aos Municípios instituir impostos sobre [...]
II — transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição
NÃO CAIA NESSA!
A narrativa inicia com ITCMD (imposto estadual sobre herança), fazendo o candidato supor que o resgate seria mera complementação desse imposto (alternativa A). No entanto, o resgate é ato inter vivos e oneroso — logo, o imposto incidente é o ITBI, de competência municipal. Confundir os fatos geradores é o erro mais comum nesse tema.
Tributo
Competência
Fato Gerador
Incidência no Resgate da Enfiteuse
ITCMD
Estadual (art. 155, I, CF)
Transmissão causa mortis e doação
Não, pois o resgate é ato inter vivos e oneroso
IPTU
Municipal (art. 156, I, CF)
Propriedade predial e territorial urbana
Não, pois o resgate é ato de transmissão, não de propriedade
ITBI
Municipal (art. 156, II, CF)
Transmissão inter vivos, onerosa, de bens imóveis e direitos reais
Sim, o resgate extingue a enfiteuse e transfere a propriedade plena ao enfiteuta
ISS
Municipal (art. 156, III, CF)
Prestação de serviços
Não, o resgate não é serviço, mas transmissão de direito real
ITR
Federal (art. 153, VI, CF)
Propriedade territorial rural
Não, a enfiteuse não é fato gerador do ITR
ITBI (art. 156, II, CF)
1Fato gerador
Transmissão inter vivos onerosa
Bens imóveis
Direitos reais sobre imóveis
Cessão de direitos à aquisição
2Resgate da enfiteuse
Extinção onerosa do direito real
Transfere propriedade plena
Incide ITBI
3Exclusões
Garantia (hipoteca, penhor)
Transmissão causa mortis (ITCMD)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o resgate seria uma complementação do ITCMD. Engano: o ITCMD incide sobre transmissões causa mortis e doações (art. 155, I, CF), enquanto o resgate da enfiteuse é ato inter vivos e oneroso, não se enquadrando no ITCMD.
Alternativa B — ❌ Incorreta
IPTU incide sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I, CF), não sobre transferências. A enfiteuse é direito real que pode gerar IPTU para o enfiteuta, mas o ato de resgate não é fato gerador do IPTU.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente: o resgate da enfiteuse é transmissão onerosa inter vivos de direito real sobre imóvel, enquadrando-se no art. 156, II, CF. A redação do dispositivo inclui expressamente "direitos reais sobre imóveis" e "cessão de direitos a sua aquisição". Portanto, incide ITBI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O ISS (art. 156, III, CF) incide sobre serviços de qualquer natureza, não sobre transmissão de bens ou direitos. O resgate não é um serviço, mas sim um ato translativo de propriedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
ITR é imposto federal sobre propriedade territorial rural (art. 153, VI, CF). O imóvel em questão é urbano (casa em Belém), e o ato é de transferência, não de propriedade.
PEGA ESSA DICA!
PERITO DE GRANDES FORTUNAS
Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).