Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — FADESP 2022
Direito Tributário›Impostos Estaduais
Código
qq714053
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Sobre a incidência ou não do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – na entrada de mercadoria importada do exterior é correto afirmar o seguinte:
Aé imune a entrada de mercadoria importada do exterior em razão da previsão do art. 153, I, que rege o imposto de importação.
Bé isenta a entrada de mercadoria importada do exterior em homenagem ao Princípio da Vedação da Bitributação, ante a previsão constitucional do imposto de importação.
Cna entrada de mercadoria importada do exterior, é inconstitucional a cobrança por ocasião do desembaraço aduaneiro ante a incidência do imposto de importação.
Dem se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
Eem se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, e não quando do recebimento da mercadoria no respectivo desembaraço aduaneiro.
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GabaritoD — em se cuidando de mercadoria importada, o fato gerador do ICMS não ocorre com a entrada no estabelecimento do importador, mas, sim, quando do recebimento da mercadoria, ao ensejo do respectivo desembaraço aduaneiro.
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ICMS na importação – fato gerador
Gabarito: letra D. O STF, por meio da Súmula Vinculante 48 e da Súmula 661, consolidou o entendimento de que a cobrança do ICMS na importação é legítima por ocasião do desembaraço aduaneiro. Nesse contexto, o fato gerador do imposto ocorre nesse momento, e não com a entrada física da mercadoria no estabelecimento do importador. A Súmula 577, que fixava o fato gerador na entrada no estabelecimento, está superada pela jurisprudência mais recente da Corte.
A questão exige o conhecimento da evolução jurisprudencial sobre o tema. Veja os enunciados das súmulas relevantes:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 48
Súmula Vinculante 48 do STF:
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 661
Súmula 661 do STF:
"Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro."
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 577
Súmula 577 do STF:
"Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador."
Perceba que as Súmulas 661 e Vinculante 48 não contradizem a 577 de forma direta; elas apenas legitimam a cobrança antecipada no desembaraço. Contudo, a interpretação atual do STF, firmada no RE 562.045 (leading case), é a de que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, pois é quando a mercadoria ingressa no território nacional e está disponível para o importador. Essa posição prevalece sobre a Súmula 577, que foi editada em contexto diverso.
Súmula 577 (antiga)FG na entrada no estabelecimento
Súmula 661Cobrança legítima no desembaraço
SV 48Cobrança legítima no desembaraço
RE 562.045 (atual)FG no desembaraço aduaneiro
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Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a entrada de mercadoria importada do exterior é imune ao ICMS por força do art. 153, I, CF (Imposto de Importação). Erro: não há imunidade; o ICMS incide sobre a importação, conforme art. 155, §2º, IX, “a”, da CF. A existência do II não impede a cobrança do ICMS – são impostos distintos, com fatos geradores próprios.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta isenção com base no princípio da vedação da bitributação. Erro: a bitributação é a incidência de dois impostos sobre o mesmo fato gerador, o que não ocorre (II incide sobre a operação de importação; ICMS sobre a circulação da mercadoria). Inexiste isenção genérica nesse caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera inconstitucional a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Erro: a Súmula Vinculante 48 e a Súmula 661 expressamente declaram legítima essa cobrança, sendo, portanto, constitucional.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no desembaraço aduaneiro, e não na entrada no estabelecimento do importador. Correto: é o entendimento atual do STF. A Súmula 577 está superada; o momento do fato gerador é o do desembaraço aduaneiro, quando a mercadoria efetivamente ingressa no território nacional e está sujeita ao poder de fiscalização.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Defende que o fato gerador ocorre com a entrada no estabelecimento do importador. Erro: essa é a posição antiga (Súmula 577), hoje superada. O STF considera que o fato gerador se dá no desembaraço aduaneiro.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a divergência entre o entendimento antigo (Súmula 577 – entrada no estabelecimento) e o atual (STF – desembaraço aduaneiro). O candidato desatento pode marcar a alternativa E, por ser a literalidade da súmula antiga, mas a jurisprudência evoluiu. Lembre-se: a Súmula Vinculante 48 e a Súmula 661 confirmam a legitimidade da cobrança no desembaraço, e o STF, em leading case, fixou o fato gerador nesse momento.