Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FADESP 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq714054
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o tributo que pode incidir sobre o serviço de iluminação pública precisa considerar que
Apode ser remunerado mediante taxa o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Bnão pode ser remunerado mediante taxa o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Cnão pode ser remunerado mediante contribuição o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
Dpode ser remunerado mediante contribuição de melhoria o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte” .
Epode ser remunerado mediante empréstimo compulsório o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
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GabaritoB — não pode ser remunerado mediante taxa o serviço “inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte”.
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O serviço de iluminação pública e a (im)possibilidade de taxa
Gabarito: letra B. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 41, firmou o entendimento de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa, justamente por ser considerado inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte. A alternativa B reproduz fielmente essa orientação.
A COSIP (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública) é a espécie tributária adequada, instituída pelos Municípios e pelo Distrito Federal com base no art. 149-A da CF. A taxa, ao contrário, exige serviço público específico e divisível (CTN, art. 77).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre taxa e contribuição. Muitos candidatos, ao verem "serviço público", associam automaticamente à taxa, mas o STF já decidiu que a iluminação pública não se enquadra como serviço específico e divisível. A súmula vinculante é pacífica.
Serviço de iluminação pública: Taxa (art. 77 CTN) (Requisito: específico e divisível, Iluminação pública não se enquadra, Súmula Vinculante 41 veda); COSIP (art. 149-A CF) (Espécie adequada, Instituída por Municípios e DF); Contribuição de melhoria (Fato gerador: valorização imobiliária, Não se aplica à iluminação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "pode ser remunerado mediante taxa". Erro: contraria frontalmente a Súmula Vinculante 41 do STF, que veda expressamente a taxa para esse serviço. O serviço de iluminação pública não é específico nem divisível, requisitos indispensáveis para a cobrança de taxa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que decidiu o STF: "não pode ser remunerado mediante taxa o serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte". A Súmula Vinculante 41 afirma:
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 41
Súmula Vinculante 41 do STF:
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que "não pode ser remunerado mediante contribuição". Erro: o serviço de iluminação pública pode e deve ser remunerado por contribuição específica (COSIP), conforme autorização constitucional. A assertiva nega essa possibilidade, o que é equivocado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "pode ser remunerado mediante contribuição de melhoria". Erro: a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública. A iluminação pública, isoladamente, não gera valorização individualizada passível de cobrança por essa espécie.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que "pode ser remunerado mediante empréstimo compulsório". Erro: o empréstimo compulsório é tributo excepcional, instituído apenas em situações de guerra, calamidade ou investimento urgente de interesse nacional (CF, art. 148). Não se presta ao custeio rotineiro de serviço público como a iluminação.
MNEMÔNICO
CEGI (CEGI → LC)
CContribuição social residualEEmpréstimo compulsórioGimposto sobre Grandes fortunas (IGF)IImposto residual