Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — FADESP 2022
Direito Tributário›Conceito de Tributo e Espécies Tributárias
Código
qq714055
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no §2º do art. 145 da Constituição Federal, que afirma que “as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”, deve-se entender que
Anão existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos.
Bé juridicamente possível haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos, desde que, no cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de determinado imposto.
Cé constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Dé inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal.
Eé inconstitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal.
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GabaritoC — é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
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Taxas e a vedação do art. 145, §2º da CF: interpretação do STF
Gabarito: letra C. O STF entende que o §2º do art. 145 da CF – "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" – não proíbe a utilização de elementos da base de cálculo de impostos, desde que não haja integral identidade entre as bases. A adoção de um ou mais elementos é constitucional, desde que não configure a mesma base de cálculo do imposto.
A questão exige o conhecimento da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o limite constitucional imposto às taxas. O dispositivo veda que a taxa tenha base de cálculo idêntica à de um imposto, mas permite o compartilhamento de elementos, desde que não haja coincidência total.
Constituição Federal:
Art. 145, §2º — "As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos."
A interpretação do STF (vide RE 614.246-AgR/SP) é a de que a proibição atinge a identidade integral, e não o simples uso de elementos comuns. Por exemplo, a taxa de coleta de lixo pode utilizar a área do imóvel (elemento também usado no IPTU), desde que não seja calculada exatamente como o IPTU.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "não existe possibilidade jurídica de haver similitude entre o fato gerador de taxas e impostos". Errada, pois a similitude pode existir; o que é vedado é a identidade da base de cálculo. Além disso, a questão trata de base de cálculo, não de fato gerador.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que é possível haver similitude, desde que "no cálculo do valor da taxa, não seja adotado qualquer elemento da base de cálculo própria de determinado imposto". Isso é mais restritivo que a jurisprudência, que admite a adoção de elementos, desde que não haja identidade integral.
Alternativa C — ✅ Correta (GABARITO)
Afirma que "é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." É exatamente o entendimento do STF: o §2º veda a identidade plena, mas não o uso de elementos parciais.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que "é inconstitucional a adoção, no cálculo do valor da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de imposto, por expressa vedação da Constituição Federal". Inverte a interpretação: a Constituição veda a identidade, e a adoção de elementos é permitida, conforme o STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma a mesma inconstitucionalidade, agora "conforme previsão do §2º do art. 145 da Constituição Federal". Repete o erro da alternativa D, ignorando a interpretação jurisprudencial que permite o uso parcial.
NÃO CAIA NESSA!
A letra fria do §2º ("não poderão ter base de cálculo própria de impostos") pode levar o candidato a pensar que qualquer elemento é vedado. O STF, porém, distingue "base de cálculo própria" (integral) de "elementos da base de cálculo". O gabarito é a alternativa que capta essa nuance.