Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FADESP 2022

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
qq714059
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Sobre prescrição e decadência em matéria tributária o Supremo Tribunal Federal
  1. Adefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos prescricionais, mas não decadenciais em matéria tributária.
  2. Bdefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos decadenciais, mas não prescricionais em matéria tributária.
  3. Caté hoje não se manifestou sobre o tipo de lei que pode prever prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária.
  4. Ddeclarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária
  5. Edeclarou a inconstitucionalidade de artigos de lei complementar que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Prescrição e Decadência

Gabarito: letra D. O STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária, reafirmando que a matéria é reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "b"). A Súmula Vinculante n. 8 consolidou esse entendimento ao invalidar dispositivos do Decreto-lei 1.569/77 e da Lei 8.212/91 (leis ordinárias) que fixavam prazos prescricionais e decadenciais.

A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "b", estabelece:

Art. 146CF/88

Art. 146 — Cabe à lei complementar III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários

Portanto, tanto a prescrição quanto a decadência em matéria tributária devem ser disciplinadas por lei complementar, e não por lei ordinária. O STF, em junho de 2008, editou a Súmula Vinculante n. 8, declarando inconstitucionais dispositivos de leis ordinárias (o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91) que fixavam prazos de 10 anos para prescrição e decadência das contribuições previdenciárias, por invadirem campo reservado à lei complementar (CTN).


Alternativa

Afirmação sobre competência legislativa

Posição do STF

Fundamento constitucional

Correta?

A

Lei ordinária pode prever prazos prescricionais, mas não decadenciais

Rejeitada

CF/88, art. 146, III, "b" (reserva de lei complementar para ambos)

B

Lei ordinária pode prever prazos decadenciais, mas não prescricionais

Rejeitada

CF/88, art. 146, III, "b" (reserva de lei complementar para ambos)

C

STF nunca se manifestou sobre o tipo de lei

Rejeitada

Súmula Vinculante n. 8 (declarou inconstitucionais leis ordinárias sobre o tema)

D

STF declarou inconstitucionais artigos de lei ordinária sobre prescrição e decadência

Confirmada

Súmula Vinculante n. 8; CF/88, art. 146, III, "b"

E

STF declarou inconstitucionais artigos de lei complementar sobre prescrição e decadência

Rejeitada

Lei complementar é o veículo normativo correto para a matéria

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que lei ordinária pode prever prazos prescricionais, mas não decadenciais. O erro é duplo: (1) a Constituição não faz distinção entre os dois institutos quanto à reserva de lei complementar — ambos exigem lei complementar; (2) lei ordinária não pode tratar de nenhum dos dois, sob pena de inconstitucionalidade. Portanto, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Inverte a afirmação anterior: diz que lei ordinária pode tratar de decadência, mas não de prescrição. Pelo mesmo fundamento, está errada: a reserva de lei complementar abrange os dois institutos indistintamente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que o STF nunca se manifestou sobre o tipo de lei que pode tratar de prescrição e decadência. Isso é falso, pois o STF já se manifestou, inclusive editando a Súmula Vinculante n. 8, que declarou a inconstitucionalidade de leis ordinárias sobre o tema. Portanto, houve manifestação clara.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária. Isso é exatamente o que ocorreu com a Súmula Vinculante n. 8, que invalidou dispositivos do DL 1.569/77 e da Lei 8.212/91 (ambos ordinários) por violarem a reserva de lei complementar do art. 146, III, "b" da CF. A alternativa está correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei complementar que tratavam de prescrição e decadência. Isso é incorreto: a lei complementar (CTN) é o diploma competente para tratar da matéria, e o STF jamais declarou inconstitucionais seus artigos sobre prescrição e decadência. Pelo contrário, o STF reafirmou a validade do CTN e invalidou leis ordinárias que conflitavam com ele.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre lei ordinária e lei complementar. O candidato pode pensar que a matéria pode ser regulada por lei ordinária (alternativas A e B) ou confundir o alvo da declaração de inconstitucionalidade (alternativa E). Lembre-se: a Constituição exige lei complementar para prescrição e decadência tributárias (CF, art. 146, III, "b"), e o STF já declarou inconstitucionais leis ordinárias que ousaram dispor sobre o tema (Súmula Vinculante 8).

PEGA ESSA DICA!

MODERECOPA ANIS

Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.

— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)

Gabarito: letra D.

Link permanente: /questoes/qq714059