Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — FADESP 2022
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
qq714059
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Tarde
Sobre prescrição e decadência em matéria tributária o Supremo Tribunal Federal
Adefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos prescricionais, mas não decadenciais em matéria tributária.
Bdefiniu que lei ordinária tem competência para prever prazos decadenciais, mas não prescricionais em matéria tributária.
Caté hoje não se manifestou sobre o tipo de lei que pode prever prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária.
Ddeclarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária
Edeclarou a inconstitucionalidade de artigos de lei complementar que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Tributário — Prescrição e Decadência
Gabarito: letra D. O STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária, reafirmando que a matéria é reservada à lei complementar (CF, art. 146, III, "b"). A Súmula Vinculante n. 8 consolidou esse entendimento ao invalidar dispositivos do Decreto-lei 1.569/77 e da Lei 8.212/91 (leis ordinárias) que fixavam prazos prescricionais e decadenciais.
A Constituição Federal, em seu art. 146, III, "b", estabelece:
Art. 146CF/88
Art. 146 — Cabe à lei complementar III — estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários
Portanto, tanto a prescrição quanto a decadência em matéria tributária devem ser disciplinadas por lei complementar, e não por lei ordinária. O STF, em junho de 2008, editou a Súmula Vinculante n. 8, declarando inconstitucionais dispositivos de leis ordinárias (o parágrafo único do art. 5º do DL 1.569/77 e os arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91) que fixavam prazos de 10 anos para prescrição e decadência das contribuições previdenciárias, por invadirem campo reservado à lei complementar (CTN).
Alternativa
Afirmação sobre competência legislativa
Posição do STF
Fundamento constitucional
Correta?
A
Lei ordinária pode prever prazos prescricionais, mas não decadenciais
Rejeitada
CF/88, art. 146, III, "b" (reserva de lei complementar para ambos)
❌
B
Lei ordinária pode prever prazos decadenciais, mas não prescricionais
Rejeitada
CF/88, art. 146, III, "b" (reserva de lei complementar para ambos)
❌
C
STF nunca se manifestou sobre o tipo de lei
Rejeitada
Súmula Vinculante n. 8 (declarou inconstitucionais leis ordinárias sobre o tema)
❌
D
STF declarou inconstitucionais artigos de lei ordinária sobre prescrição e decadência
Confirmada
Súmula Vinculante n. 8; CF/88, art. 146, III, "b"
✅
E
STF declarou inconstitucionais artigos de lei complementar sobre prescrição e decadência
Rejeitada
Lei complementar é o veículo normativo correto para a matéria
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que lei ordinária pode prever prazos prescricionais, mas não decadenciais. O erro é duplo: (1) a Constituição não faz distinção entre os dois institutos quanto à reserva de lei complementar — ambos exigem lei complementar; (2) lei ordinária não pode tratar de nenhum dos dois, sob pena de inconstitucionalidade. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inverte a afirmação anterior: diz que lei ordinária pode tratar de decadência, mas não de prescrição. Pelo mesmo fundamento, está errada: a reserva de lei complementar abrange os dois institutos indistintamente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o STF nunca se manifestou sobre o tipo de lei que pode tratar de prescrição e decadência. Isso é falso, pois o STF já se manifestou, inclusive editando a Súmula Vinculante n. 8, que declarou a inconstitucionalidade de leis ordinárias sobre o tema. Portanto, houve manifestação clara.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei ordinária que tratavam de prescrição e decadência em matéria tributária. Isso é exatamente o que ocorreu com a Súmula Vinculante n. 8, que invalidou dispositivos do DL 1.569/77 e da Lei 8.212/91 (ambos ordinários) por violarem a reserva de lei complementar do art. 146, III, "b" da CF. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o STF declarou a inconstitucionalidade de artigos de lei complementar que tratavam de prescrição e decadência. Isso é incorreto: a lei complementar (CTN) é o diploma competente para tratar da matéria, e o STF jamais declarou inconstitucionais seus artigos sobre prescrição e decadência. Pelo contrário, o STF reafirmou a validade do CTN e invalidou leis ordinárias que conflitavam com ele.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre lei ordinária e lei complementar. O candidato pode pensar que a matéria pode ser regulada por lei ordinária (alternativas A e B) ou confundir o alvo da declaração de inconstitucionalidade (alternativa E). Lembre-se: a Constituição exige lei complementar para prescrição e decadência tributárias (CF, art. 146, III, "b"), e o STF já declarou inconstitucionais leis ordinárias que ousaram dispor sobre o tema (Súmula Vinculante 8).
PEGA ESSA DICA!
MODERECOPA ANIS
Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.
— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)