Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FADESP 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq714064
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Sobre o Habeas Corpus na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originalmente habeas corpus
Aem que for paciente o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os membros do Congresso Nacional, e seus próprios Ministros.
Bquando o ato coator for de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior do Trabalho, ou um dos Tribunais Regionais Federais.
Cquando o ato coator for de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior Eleitoral, ou um dos Tribunais Regionais Federais.
Dem que for paciente o Procurador-Geral da República.
Eem que for paciente o Procurador-Geral da República e os Procuradores-Gerais de Justiça.
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GabaritoD — em que for paciente o Procurador-Geral da República.
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Habeas Corpus na competência originária do STF
Gabarito: letra D. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente habeas corpus quando paciente for o Procurador-Geral da República, nos termos do art. 102, I, 'd' c/c 'b' da Constituição Federal de 1988. As demais alternativas incorrem em erros ao incluir autoridades sem previsão constitucional (Governadores, Procuradores-Gerais de Justiça) ou ao criar exceções inexistentes (TST, TSE) para a hipótese de coator ser Tribunal Superior.
A questão exige o conhecimento literal do rol de competências originárias do STF para o habeas corpus, previsto no art. 102, I, 'd' e 'i' da CF. O dispositivo 'd' estabelece:
Art. 102CF/88
"o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal"
As "alíneas anteriores" (b e c) incluem:
Art. 102, I, b:
"nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República"
Art. 102, I, c:
"nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente"
Já a alínea 'i' trata da hipótese de coator:
Art. 102, I, i:
"o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância"
A alternativa D é a única que menciona autoridade expressamente prevista: o Procurador-Geral da República consta na alínea 'b' e, por remissão da alínea 'd', é paciente de HC da competência originária do STF.
Competência Originária do STF para Habeas Corpus
Previsão Constitucional (Art. 102, I)
Paciente / Coator
Correta?
Alternativa A
Alíneas 'b' e 'd'
Presidente, Vice-Presidente, membros do Congresso, Ministros do STF (pacientes)
Errada (inclui Governadores, sem previsão)
Alternativa B
Alínea 'i'
Coator = Tribunal Superior (exceto TST) ou TRF
Errada (cria exceção inexistente para TST)
Alternativa C
Alínea 'i'
Coator = Tribunal Superior (exceto TSE) ou TRF
Errada (cria exceção inexistente para TSE)
Alternativa D
Alíneas 'b' e 'd'
Paciente = Procurador-Geral da República
Correta
Alternativa E
Alíneas 'b' e 'd'
Paciente = PGR e Procuradores-Gerais de Justiça
Errada (inclui PGJs, sem previsão)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui "Governadores de Estado e do Distrito Federal" como pacientes de HC de competência originária do STF. Os Governadores não constam no rol do art. 102, I, 'b' ou 'c'; seu foro especial por prerrogativa de função é no Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, 'a'). A presença dos demais (Presidente, Vice, membros do Congresso, Ministros do STF) está correta, mas a inclusão dos Governadores vicia a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a competência ocorre "quando o ato coator for de Tribunal Superior, com exceção do Tribunal Superior do Trabalho, ou um dos Tribunais Regionais Federais". Erro duplo: (1) a competência do STF para HC contra ato de Tribunal Superior não exclui o TST — todos os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) estão abrangidos pelo art. 102, I, 'i'; (2) HC contra ato de Tribunal Regional Federal é de competência do STJ (art. 105, I, 'c'), e não do STF.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, mas troca a exceção para o TSE. Também errada: a competência do STF para HC contra Tribunal Superior é integral, sem exceções; e TRF continua fora da competência originária do STF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme demonstrado, o Procurador-Geral da República está no rol do art. 102, I, 'b' e, por consequência, é paciente de HC de competência originária do STF (art. 102, I, 'd'). A alternativa está em perfeita conformidade com a literalidade constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acrescenta os "Procuradores-Gerais de Justiça" dos Estados. Essas autoridades não possuem foro no STF; seu foro especial, quando existente, é nos Tribunais de Justiça estaduais ou no STJ (para PGJ do DF, art. 105, I, 'a' da CF). Apenas o Procurador-Geral da República é mencionado na Constituição como paciente de HC perante o STF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o rol de autoridades com foro no STF (limitado e taxativo) e aquelas com foro em outros tribunais. Os Governadores e os Procuradores-Gerais de Justiça são exemplos clássicos de autoridades que não estão no art. 102, I, 'b' e 'c'. Memorize: o STF julga originariamente apenas as autoridades expressamente listadas – qualquer inclusão extra é distrator.