Questão de Direito Constitucional — Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais — FADESP 2022
Direito Constitucional›Direitos Individuais - Remédios Constitucionais e Garantias Processuais
Código
qq714071
Banca
FADESP
Órgão
SEFAZ-PA
Ano
2022
Nível
Superior
Cargo
SEFAZ - PA - Fiscal de Receita Estadual - Tarde
Sobre a Ação Popular na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
Apode ser proposta por pessoa jurídica em defesa do interesse público, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Bpode ser proposta por pessoa jurídica em defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Co autor popular tem isenção de custas judiciais e ônus de sucumbência somente se propuser a Ação Popular na circunscrição eleitoral em que tiver domicílio eleitoral.
Dé julgada pelo juízo competente de primeiro grau de jurisdição, se contra o Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
Eé julgada por uma de suas duas turmas julgadoras, se contra o Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
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GabaritoD — é julgada pelo juízo competente de primeiro grau de jurisdição, se contra o Presidente da República, segundo a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.
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Ação Popular na Constituição Federal de 1988
Gabarito: letra D. A Ação Popular contra o Presidente da República é julgada pelo juízo competente de primeiro grau de jurisdição, conforme jurisprudência dominante do STF, que afasta a aplicação de foro especial nessa hipótese. As demais alternativas incorrem em erros quanto à legitimidade ativa (somente cidadão), isenção de custas (sem condição de domicílio) e competência.
Ação Popular (CF/88)
1Legitimidade ativa
Somente cidadão (pessoa física)
Pessoa jurídica
2Isenções
Custas e sucumbência
Má-fé (exceção)
Condição de domicílio
3Competência
Contra Presidente da República
Juízo de 1º grau
STF (foro especial)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Ação Popular é instrumento da cidadania e somente pode ser proposta pelo cidadão (pessoa física no gozo de seus direitos políticos). A jurisprudência do STF é pacífica em rejeitar a legitimidade de pessoa jurídica, mesmo que em defesa do interesse público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Pelo mesmo fundamento da alternativa A, a pessoa jurídica não possui legitimidade ativa para ajuizar Ação Popular, ainda que o objeto seja a defesa da moralidade administrativa, do meio ambiente ou do patrimônio histórico e cultural.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O autor popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé, sem qualquer condicionante de domicílio eleitoral (art. 5º, LXXIII, CF/88; Lei 4.717/65). A restrição mencionada na alternativa não existe.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Segundo a jurisprudência dominante do STF, a Ação Popular contra o Presidente da República não é de competência originária do STF, mas sim do juízo de primeiro grau. O entendimento é que o foro especial previsto para determinadas autoridades não se aplica à Ação Popular, que é ação de defesa de interesses difusos e coletivos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Contraria a jurisprudência consolidada. A Ação Popular contra o Presidente da República não é julgada pelo STF, nem por suas turmas. A competência, conforme pacificado, é do juízo de primeiro grau.